TJPB - 0802825-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:48
Deferido o pedido de
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16/07/2025 11:48
Determinada diligência
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16/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 06:32
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 20:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0802825-27.2025.8.15.2001 [Liminar, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(*68.***.*29-01); Z.
F.
A.
A.(*21.***.*50-67); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16);
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS proposta pelo menor Z.F.A.A, representado por sua genitora em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (GEAP SAÚDE).
Alega, em suma, ser portador do Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento por tempo indeterminado, a princípio, conforme laudo médico de Id. 106479185, com os seguintes profissionais, com especialidade: a) fonoaudiólogo (ABA/PECS e PROMPT); b) terapia ocupacional (Integração Sensorial e Treinamento AVDs); c) psicóloga (ABA); d) psicopedagoga (ABA e TEACCH); e) psicomotrocidade (ABA); f) analista do comportamento certificado ABA; g) assistente terapêutico/clínica.
Aduz que uns dos tratamentos foram negados (Analista de comportamento e Assistente terapêutico (AT) clínico, escola e domiciliar) e outros foram objeto de limitação de sessões.
Ao final, requereu tutela antecipada, para que a demandada seja compelida a fornecer todos os tratamentos acima descritos, sem limitação do número de sessões. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que o diagnóstico, referente ao quadro de saúde do autor, está acostado ao processo no Id. 106479185, que cuida de laudo subscrito pela médica neurologista infantil Dra.
Nathália Romariz, CRM 8794, de onde se depreende que o promovente é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84.0; CID 11-6A02.Z), apresentando déficits na comunicação social, interação social e padrões de comportamento restritivos e repetitivos.
No referido laudo, a profissional concluiu que o autor necessita de tratamento composto por: a) fonoaudiólogo (3x/semana); b) terapia ocupacional (3x/semana); c) psicóloga (3x/semana); d) psicopedagoga (3x/semana); e) psicomotrocidade (3x/semana); f) analista do comportamento (1x a cada 3 meses); g) assistente terapêutico (4h/dia/5 dias semana).
Assegura, ainda, que o tratamento deve ser iniciado, em caráter de urgência, o mais breve possível tendo em vista que a estimulação especializada é a única terapia confirmada na melhora e evolução clínica, e sua resposta está diretamente ligada ao tempo de início, intensidade e frequência das terapias indicadas.
Constata-se, pois, que a indicação médica para o tratamento de saúde do autor exige a abordagem por meio de métodos específicos, nos moldes indicados pelos profissionais de saúde que o assistem.
Nesta direção, estando o plano obrigado a custear os tratamentos aludidos, é devida a cobertura pleiteada, tendo em vista que a aplicação do tratamento pela metodologia ABA, PECS e PROMPT engloba justamente as sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Ademais, é válido mencionar o teor dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde há a garantida do direito à dignidade e inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos menores.
Além disso, ainda no que diz respeito à probabilidade do direito, a Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seus artigos 2º, III e 3º, III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Configurado também o risco de dano na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo certo que a negativa da promovida para a liberação dos procedimentos coloca em risco a qualidade de vida da criança e implica em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em caso análogo, precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F 84.0).
FALTA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUE SEJAM ESPECIALISTAS NOS MÉTODOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (ABA, PECS e TEACCH).
DIREITO DA PARTE AGRAVADA À AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO. - Diante da gravidade e da especificidade do quadro clínico da paciente, que possui tenra idade, afigura-se necessário que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, e, se a agravante não dispuser de profissionais com a especialidade necessária, deverá proceder ao reembolso integral dos valores, conforme entendeu o douto magistrado a quo. - “Todavia, acaso uma dessas especialidades não for oferecida pelo plano de saúde, deverá ser assegurado ao Agravante o direito de livre escolha de profissionais não credenciados, garantindo-se, apenas neste caso, o reembolso integral dos valores dispendidos com tais especialistas.
Afinal, quando não há, na localidade, médico ou hospital conveniado capaz de realizar o tratamento requisitado, que atenda adequadamente as necessidades do paciente, é devido o reembolso total das despesas médicas.” - A recorrente não comprovou que a enfermidade sofrida pelo agravado não está coberta pelo plano contratado e sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento para a doença diagnosticada, que, pelas circunstâncias do caso, torna-se imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la e, não havendo profissionais especialistas credenciados à agravante, deverá proceder ao reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento, como entendeu o Juízo a quo.” (TJPB; AG nº 0806129-04.2017.815.0000; Rel.
Des.
João Alves da Silva; 4ª Câmara Especializada Cível; j. em 27/03/2018)” Registre-se ainda que, apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor caso em apreço, por enquadra-se a natureza do plano de saúde demandado em “planos de autogestão” (Súmula 608, STJ), ainda tem o dever de cumprir os ditames da Lei 9.656/98, garantindo a cobertura do tratamento ou exame prescrito pelo médico assistente, desde que, via de regra, se trate de doença coberta pelo contrato.
Dessa forma, inobstante não se aplicar as regras do microssistema consumerista ao caso em apreço, considerar-se-ão no caso em comento as determinações da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) e as disposições do instrumento contratual de prestação de serviços ofertado à parte Autora.
Assim, se constar dos autos relatório do profissional de saúde especificando a necessidade de acompanhamento do Autor por profissionais de saúde como fonoaudiólogo, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional habilitados à aplicação do método ABA, PECS, PROMPT, TEACCH, psicomotricidade e/ou neurorreabilitação, e ainda diante da previsão normativa de cobertura mínima de tratamento com os referidos profissionais disposta na legislação acima mencionada, configurada está a probabilidade do direito neste ponto.
No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e/ou na escola. É que, analisando as previsões normativas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar.
Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso.
Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou em domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018).
Ressalta-se que os procedimentos com Analista de Comportamento ABA, salvo se desenvolvido por profissional de saúde, não são de obrigação do plano de saúde, como asseverou os termos do acórdão encimado.
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, e considerando o interesse do autor, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a parte Promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: realize procedimentos/autorização para o custeio do tratamento de saúde do autora com os profissionais capacitados no método ABA, PECS e PROMPT, como descrito no laudo médico: a) fonoaudiólogo (3x/semana); b) terapia ocupacional (3x/semana); c) psicóloga (3x/semana); d) psicopedagoga (3x/semana); e) psicomotrocidade (3x/semana); f) analista do comportamento (1x a cada 3 meses), devendo, em relação a esta última terapia, fornecer caso seja profissional de saúde; g) assistente terapêutico (4h/dia), em ambiente clínico, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde; ou mediante reembolso na hipótese de inexistir profissional específico credenciado ou que esteja indisponível para realização das sessões de tratamento semanais de acordo com a prescrição médica, contudo, tal reembolso deverá observar os limites do valor pago a título de honorários aos profissionais da rede credenciada, sem prejuízo da parte autora arcar com eventuais verbas de coparticipação, vez que o plano de saúde foi contratado nessa modalidade.
Deve, a parte autora, apresentar em Juízo relatório de avaliação de acompanhamento do desenvolvimento da criança por equipe multidisciplinar, semestralmente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento, até o julgamento da demanda.
Intimem-se as partes.
Na mesma oportunidade, cite-se o demandado para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao representante do Ministério Público.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Z. F. A. A. - CPF: *21.***.*50-67 (AUTOR).
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22/01/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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