TJPB - 0808278-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808278-31.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, na qualificação da inicial, o autor informou que é motorista de aplicativo, já no tópico referente à gratuidade judiciária, aduziu que é recepcionista.
Assim, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, ratificar a sua profissão e trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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