TJPB - 0818485-71.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0818485-71.2019.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(*52.***.*05-11); VALDETE BENEDITO CARDOSO(*40.***.*18-68); BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor de R$ 4.854,92 (Id. 70152833).
A exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento do valor remanescente de R$ 14.076,78 (Id. 70152834).
Fora proferida decisão autorizando a liberação do valor incontroverso e intimando o executado a depositar o saldo remanescente (Id. 70218835).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e depositando o valor controverso de R$ 14.076,78 em 10/04/2023 (Id. 72400319 e 72400321).
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial que elaborou planilha de cálculo no valor de R$ 3.682,10 já incluídos principal e honorários, com saldo em favor do executado de R$ 1.226,82 (Id.106651834).
O executado concordou com os cálculos e requereu a liberação dos R$ 14.076,78 (Id. 106857508).
A exequente, apenas se manifestou contrário a planilha apresentada pela Contadoria (Id. 107258105). É o relatório.
Decido.
Observa-se que a planilha confeccionada pela Contadoria Judicial foi elaborada de acordo com o comando judicial, não tendo o exequente apresentado impugnação específica àquela, sendo seu inconformismo motivo insuficiente para ensejar sua desconsideração, mormente quando não apresentada qualquer prova ou indício de erro pelo setor especializados em cálculos do TJPB.
Dessa forma, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Quanto ao saldo em favor do executado de R$ 1.226,82, se a parte reconheceu valores como incontroversos, eventual aferição posterior de que os valores liberados à parte exequente excederam aos valores efetivamente devidos, não cabe a devolução da respectiva diferença em razão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, havendo preclusão consumativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 14.076,78 e, em consequência, satisfeito todo o crédito devido ao exequente, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso acima descrito, nos termos do art.85, §1º e §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Transtada em julgado, Proceda o cartório com a confecção do alvará de R$ 14.076,78 e acréscimos legais em nome do Banco executado, cujos dados bancários se encontram na petição de Id. 106857508. 2-Intime-se o executado para proceder com o pagamento das custas finais, caso existam, sob pena de SerasaJud ou envio à Procuradoria do Estado. 3-Com o pagamento e não havendo recurso desta decisão, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818485-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/03/2023 10:31
Baixa Definitiva
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10/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2023 10:30
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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02/02/2023 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/02/2023 23:59.
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06/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 22:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/10/2022 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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22/09/2022 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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26/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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05/05/2022 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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05/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 07:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:10
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
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15/10/2021 18:19
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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