TJPB - 0802565-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2025 01:44
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802565-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CENTER VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE WAGNER MELO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido seja compelido a efetuar o repasse do valor referente ao boleto de novembro de 2024, que fora devidamente quitado, conforme o comprovante de pagamento constante dos autos.
Em síntese alega que efetuou a venda de produtos expedindo Boleto Bancário como opção de pagamento para o seu cliente, o qual foi devidamente pago no dia 04/11/2024, sendo que o valor não foi repassado pelo réu, e mesmo diante de tratativas administrativas, permanece sem recebimento até esta data. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter sua emitido um boleto bancário através dos sistemas de meio de pagamento gerido pela ré, o qual foi pago, porém não houve o devido repasse, sob alegação da ré de que o referido boleto não estava sendo localizado conforme consta do Id. 106413816.
Não obstante a narrativa posta e os documentos que demonstram a geração de um boleto e o respectivo comprovante de pagamento ( Ids. 106413810 e 106413813), não é seguro afirmar que há retenção do repasse pelo réu, ante a afirmação de não localização do aludido boleto/pagamento, sendo provável a ocorrência de alguma inconsistência de dados ou falha de tecnologia que pode, inclusive, envolver o agente arrecadador do pagamento ( SICOOB), que implicará na circulação dos recursos.
Nesse contexto, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Importa asseverar ainda, que não comprovou a autora que esteja sofrendo qualquer perturbação, uso indevido de arquivos ou textos seus, ou ainda qualquer dano decorrente do fato, a justificar o imediato restabelecimento em caráter liminar.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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