TJPB - 0802059-57.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0802059-57.2025.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA DE ARAUJO SENTENÇA ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES PARA LEVANTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. — Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando se constata a inexistência de valores para levantamento, o que consiste em óbice legal para utilização da Lei nº 6.858/80, configurando-se, assim, na carência da ação, diante da falta de interesse de agir.
MARIA DE LOURDES ROCHA DE ARAÚJO, através de Advogado, ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ em sede de Plantão Judicial, para liberação de valores em nome do seu esposo, Sr.
BENEDITO DE ASSIS LORENÇO DA SILVA, falecido em 19 de Maio de 2022.
A requerente apresentou certidão de óbito, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de inexistência de bens a inventariar e de herdeiros, bem como extratos bancários que indicavam possível existência de valores a serem resgatados.
Diante da ausência de informações pelo SISBAJUD, foi oficiado diretamente ao BANCO DO BRASIL.
Em resposta, a instituição financeira informou inexistência de saldo credor em nome do falecido, bem como ausência de valores no PASEP e em restituições de Imposto de Renda, havendo apenas débitos sujeitos à atualização (IDS. 112728060 e 112728061), respectivamente.
O processo seguiu para ciência da parte autora quanto à inexistência de valores, tendo esta permanecido inerte (ID. 112728068 - Pág. 1) É o brevíssimo relatório.
Decido.
Convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, proclama o seguinte: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo nosso) Ora, a possibilidade sufragada pela Lei nº 6.858/80 somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Destarte, verifica-se que, no presente caso, conforme OFÍCIO da instituição financeira e relatório do SISBAJUD atestam a inexistência de valores, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial.
Ademais, mister ainda esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário.
O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80.
Assim sendo, inobstante a documentação, juntada pela parte autora, porém diante das informações prestadas pelas instituições bancárias, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que, através dela não poderá obter o que deseja, tendo em vista a inexistência de valores para levantamento, o que nos leva à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Isso porque essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial.
Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, tendo em vista a inexistência de valores, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado.
Por fim, mister consignar que alvará judicial se trata de mera autorização para levantamento de valores existentes, não havendo que - diante da natureza desse feito de jurisdição voluntária de procedimento instrutório estreito - adotar diligências a fim de identificar o paradeiro de valores.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Campina Grande - PB, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 06:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 09:38
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0802059-57.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA DE ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "ID 107467101 - Despacho ".
CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
10/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0802059-57.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA DE ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 106541808, no prazo de 10dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de janeiro de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
27/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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