TJPB - 0809332-66.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2025 19:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809332-66.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o requerimento de ID n. 107609909, em razão do parcelamento das custas judiciais ter sido deferida na decisão de ID n. 106677529.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, COMPROVE o adimplemento da primeira parcela das custas judiciais.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 14:20
Indeferido o pedido de MARIA CELIA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*36-00 (AUTOR)
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:28
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2025 11:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809332-66.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para acostar as comprovações de sua hipossuficiência, tendo apresentado carteira de trabalho e extratos de sua conta perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Acontece que, após realizar buscas através do SISBAJUD, observo que a parte autora possui sete contas bancárias, não tendo apresentado nenhuma justificativa sobre a omissão de informações perante este Juízo.
Vejamos: Portanto, não apresentando documentações suficientes a este Juízo, tendo, inclusive, omitindo informações, não é possível presumir a hipossuficiência, sendo o indeferimento da gratuidade medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL para, em consequência, DETERMINAR a intimação da parte autora para, por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências.
Em adição, DEFIRO o pleito de parcelamento em 12 (doze) parcelas de igual valor.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que as custas tenham sido recolhidas ou apresentada qualquer manifestação, PROCEDA-SE ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC-2015.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/01/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELIA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*36-00 (AUTOR).
-
27/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 07:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800161-88.2025.8.15.0201
Lucia de Fatima Marinho
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 16:44
Processo nº 0805745-20.2024.8.15.0251
Adriano Cavalcante de Lucena
Paulo Gomes
Advogado: Micaella Campos Goncalves de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 19:36
Processo nº 0803392-75.2022.8.15.0251
Pandel Prime Panificadora LTDA
Solarit Sistemas Inteligentes de Energia...
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 15:01
Processo nº 0000552-26.2019.8.15.0221
Delegacia do Municipio de Monte Horebe
Andre da Silva Soares
Advogado: Elaine de Sousa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2019 00:00
Processo nº 0803288-66.2025.8.15.2001
Cooperativa de Credito Unicred Evolucao ...
Pablo Barbosa de Araujo
Advogado: Mirian Gontijo Moreira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 09:00