TJPB - 0800340-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 11:08 Transitado em Julgado em 19/02/2025 
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                                            21/02/2025 20:16 Decorrido prazo de TULIO ITALO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 19/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 20:16 Decorrido prazo de ALEX ALENCAR LUZ em 19/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:06 Publicado Sentença em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0800340-54.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: TULIO ITALO OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: ALEX ALENCAR LUZ SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 ART. 485, VIII, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
 
 Vistos, etc.
 
 A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
 
 Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
 
 O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
 
 Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
 
 Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            26/01/2025 17:21 Extinto o processo por desistência 
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                                            21/01/2025 12:21 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 17:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/01/2025 09:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/01/2025 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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