TJPB - 0815202-94.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 20:57
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:04
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/03/2025 12:50
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 12:29
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 12:28
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815202-94.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao Siscondj, neste momento, observei que a transferência determinada, via Sisbajud, foi efetivada: Prejudicado, portanto, o conteúdo de Id 108351057.
Expedir os alvarás.
Fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:31
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:38
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815202-94.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao Siscondj, neste momento, observo que a transferência realizada através do Sisbajud, embora confirmada no sistema, ainda não gerou conta judicial: No Sisbajud, aparecem os seguintes contados do Banco Santander: Sendo assim, oficie-se ao Banco Santander (enviar o expediente através do endereço eletrônico [email protected]), com cópia deste despacho, requisitando cópia do comprovante de cumprimento da ordem judicial protocolada através do Sisbajud e consequente efetiva transferência da quantia de R$ 181.173,84 para o Bando do Brasil (Id gerado pelo Sisbajud 072025000049254418), em até 48 horas, sob pena de comunicação da situação ao Banco Central e Ministério Público objetivando apurar responsabilidades.
Fica o Santander também intimado, através do DJEN, para, de igual forma, em até 48 horas, apresnetar cópia do comprovante de cumprimento da ordem judicial protocolada através do Sisbajud (há mais de 07 dias) e consequente efetiva transferência da quantia de R$ 181.173,84 para o Bando do Brasil (Id gerado pelo Sisbajud 072025000049254418), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, o que poderá ser penalizado com aplicação de multa.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:45
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815202-94.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Total razão assiste ao executado.
De fato, a publicação para pagamento espontâneo não observou o requerimento de intimação exclusive.
O que se pode observar do print de tela a seguir: Ao contrário do afirmado pelo executado, não tinha o demandado obrigação de reiterar o pedido e/ou adotar qualquer outra providência correlata, após o processo ter retornado ao segundo grau.
Era obrigação do Judiciário atentar, em todas as instâncias, ao requerimento de exclusividade já presente nos autos.
Sendo assim, reconheço a nulidade de intimação para pagamento espontâneo e, consequentemente, dos valores bloqueados, autorizo o levantamento apenas de R$ 181.173,84, decotando, portanto, as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Segue comprovante de transferência para conta judicial de R$ 181.173,84 e liberação do excesso.
Nesta data, descadastrei o Dr Wilson Sales Belchior.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, individualizar o valor dos alvarás (seu e de seu advogado) considerando o montante de R$ 181.173,84.
Com essa informação nos autos, expedir alvarás (os dados bancários já estão no Id 107398364) e arquivar.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815202-94.2017.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente acerca do resultado em menção, bem como para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815202-94.2017.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online já formulado na peça de Id. 106569644.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (que já conta com as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC), correspondendo ao importe de R$ 215.658,36, o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passadas 48 horas úteis, voltem-me conclusos para consulta de resultado.
Antes disso, apenas se provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
27/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - INSTITUTO EDUCACIONAL DIEGO DANTAS (DIEGO DANTAS AMBIENTAL) em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 07:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/01/2021 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2020 00:57
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:36
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2020 00:32
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 15:57
Juntada de Ofício
-
21/09/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 23:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 04:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2020 07:03
Juntada de Petição de cota
-
14/01/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 21:14
Juntada de Ofício
-
09/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:34
Outras Decisões
-
13/11/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 15:24
Juntada de comunicações
-
05/09/2019 16:15
Juntada de Ofício
-
05/09/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:20
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 04/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 03:45
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2018 04:54
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 03/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 14:38
Juntada de comunicações
-
30/10/2018 14:37
Juntada de comunicações
-
30/10/2018 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 11:57
Outras Decisões
-
31/08/2018 08:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 00:28
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 28/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 00:52
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 19/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2017 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2017
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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