TJPB - 0802469-34.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 01 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 10 dias..
Ingá/PB, 16 de junho de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
16/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:15
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802469-34.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CASSIO OLIVEIRA DE LIMA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES (I) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré inicialmente indicada na petição inicial foi Mercado Livre, contudo, em manifestação nos autos, essa empresa pugnou pela retificação do polo passivo, com sucessão processual pela EBAZAR.COM.BR LTDA., responsável pelos serviços de Marketplace prestados na plataforma.
A empresa EBAZAR.COM.BR LTDA. apresentou-se espontaneamente nos autos, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda e anuiu expressamente com a sucessão processual, concordando com a argumentação trazida pela inicialmente demandada, conforme documentos de representação anexados.
A retificação ora requerida não causa prejuízo às partes, respeita os princípios do contraditório e da cooperação processual, além de estar em consonância com a autonomia da vontade das partes (art. 190 do CPC).
Ressalte-se, ainda, a renúncia expressa aos encargos sucumbenciais pela parte originalmente demandada, o que preserva a boa-fé processual e a razoabilidade.
Diante disso, acolho a preliminar de retificação do polo passivo do MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, acrescentando-se EBAZAR.COM.BR LTDA., que passa a figurar como ré na presente ação. (II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Mercado Livre suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como plataforma de intermediação digital (marketplace), cabendo ao usuário vendedor a responsabilidade pela oferta, estoque, envio e entrega dos produtos comercializados.
No caso, identifica o vendedor responsável como sendo SETOR CAIXAS, que teria sido o único envolvido na transação com o autor.
Contudo, a tese de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina, as plataformas de marketplace respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, quando há falha na prestação do serviço por qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA VIRTUAL.
MARKETPLACE .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Ação ajuizada em razão de não entrega de produto adquirido através de comércio eletrônico . 2- Plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8. 078/90 . 3- Prática do marketplace. 4- Ainda que se entenda não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pelo direito comum é também evidente a responsabilidade das rés, que receberam o preço mas não entregaram o produto. 5- Devolução dos valores adimplidos que se impõe. 6- Sentença mantida em seus integrais termos . 7- Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0303293-62.2021.8 .19.0001 202300196609, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 06/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 08/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line.
Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJ-MG - AC: 50052971820208130145, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) No presente caso, a parte autora contratou por meio da plataforma do Mercado Livre, ambiente administrado pela ré, a qual atua como intermediária e viabiliza a realização da compra, gerando legítima expectativa de segurança e efetividade ao consumidor.
A própria disponibilização do produto, o processamento do pagamento e a organização da entrega ocorrem em ambiente controlado pela ré, o que lhe confere responsabilidade objetiva pelos vícios na prestação do serviço.
Ainda que o produto tenha sido vendido por terceiro (usuário da plataforma), o fato de a transação ocorrer dentro da estrutura do Mercado Livre torna a empresa responsável pelos danos decorrentes da relação de consumo, seja por falha no controle dos vendedores cadastrados, seja pela omissão na solução da demanda do consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, que permanece no polo passivo da presente demanda. (III) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Alega a promovida que há formação de litisconsórcio necessário no caso, sendo imprescindível a inclusão do vendedor no polo passivo da ação.
Sem razão a promovida.
Tratando-se de ação fundada exclusivamente em pretensão ressarcitória, é plenamente possível que a consumidora demande em face de apenas um dos integrantes da cadeia de consumo, face à solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do CDC.
Trata-se de situação típica de litisconsórcio facultativo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. (IV) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
Ademais, o processo no juizado especial é isento de custas processuais no primeiro grau de jurisdição.
MÉRITO Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado conforme o disposto nos artigos 139, II, e 355, I, do Código de Processo Civil.
Alega o autor que, em 03 de setembro de 2024, adquiriu, através da plataforma de comércio eletrônico mantida pela parte ré, uma caixa de som da marca JBL, modelo Party Box, pelo valor total de R$ 3.061,00 (três mil e sessenta e um reais), sendo R$ 2.999,00 referentes ao valor do produto e R$ 62,00 referentes ao frete, valor este pago integralmente por meio do aplicativo da referida plataforma.
Afirma que, embora o pagamento tenha sido devidamente efetuado, o produto não foi entregue no prazo estipulado, permanecendo, até a presente data, sem qualquer solução apresentada pela ré, não obstante as diversas tentativas de contato feitas pelo autor.
Segundo os autos, o promovente tentou resolver o impasse por meio de mais de 11 ligações telefônicas à central de atendimento da ré, bem como através de mensagens via aplicativo WhatsApp, sem obter resposta satisfatória, conforme demonstram os comprovantes e capturas de tela juntados aos autos.
Alega ainda que foi completamente ignorado pela empresa, tendo todas as tentativas de diálogo se mostrado infrutíferas, evidenciando descumprimento contratual, negligência e má-fé, o que ocasionou não apenas prejuízo financeiro pela não entrega do produto, como também transtornos emocionais e abalo moral decorrentes da frustração, do descaso e do tempo despendido na tentativa de solução do problema.
A parte ré, Mercado Livre, alega que atua exclusivamente como intermediadora, oferecendo espaço virtual para que usuários possam comprar e vender produtos entre si.
Destaca que, nos termos dos próprios Termos e Condições da plataforma, com os quais o autor anuiu ao se cadastrar, não atua como fornecedora dos produtos, cabendo ao usuário vendedor a responsabilidade pela entrega, qualidade e conformidade dos itens ofertados.
Aduz ainda que disponibiliza, por mera liberalidade, o programa Compra Garantida, que oferece ao comprador a possibilidade de reaver o valor da compra em caso de problemas, desde que respeitados os critérios previstos contratualmente.
Segundo a ré, a transação foi considerada regular porque o autor teria cancelado a reclamação, o que levou à liberação do valor ao vendedor, impossibilitando qualquer intervenção posterior.
Alega, por fim, que a suposta comunicação por WhatsApp com representante do Mercado Livre não pode ser considerada válida, por não se tratar de canal oficial, e que não houve prova de fraude ou conduta dolosa por parte da plataforma.
Registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a relação ora em exame deve ser visualizada conforme as regras da Lei 8.078/90.
Quanto ao mérito, consigno que a parte autora comprovou a quitação do produto adquirido.
As operações de pagamento ora em descortino foram intermediadas pela parte ré.
Não obstante, alegou o promovente que nunca recebeu as compras e não recebeu o dinheiro de volta.
Nesse diapasão, competiria ao promovido combater as afirmações do(a) consumidor(a), fornecendo elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do reclamado, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, os fatos descritos e os documentos acostados na peça vestibular, os quais não foram oportunamente elididos, demonstram a veracidade dos fatos articulados na exordial e, por via de consequência, a presunção de que o dinheiro não foi devolvido ao(à) consumidor(a).
Portanto, é patente o descumprimento da obrigação pelos fornecedores, que se comprometeram, por meio de negociação online, a prover os produtos comprados, mediante pagamento, o qual foi devidamente comprovado por este(a).
Destarte, sendo os fornecedores responsáveis pela entrega dos produtos adquiridos onerosamente pelo consumidor e, não tendo cumprido a obrigação, tampouco demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o retorno ao status quo ante, ou seja, o ressarcimento ao(à) promovente do valor desembolsado para adquirir o produto.
Do cotejo dos autos, vê-se que o autor não recebeu o produto adquirido e, diante disso, abriu reclamação administrativa na plataforma Mercado Livre.
Durante esse período, o promovente entrou em contato diversas vezes com o referido marketplace, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp.
O vendedor, valendo-se de um número distinto e se passando pelo Mercado Livre, entrou em contato com o autor e, mediante artifício fraudulento, orientou-o a cancelar a reclamação sob o pretexto de que tal medida permitiria a liberação e entrega do produto.
Ao seguir a orientação, o autor teve sua reclamação encerrada, o que levou a plataforma a presumir a entrega da mercadoria e, por conseguinte, repassar o valor ao vendedor.
Com isso, o autor permaneceu sem o produto e sem o reembolso correspondente.
A reclamação administrativa aberta pelo autor junto ao Mercado Livre tinha como finalidade justamente possibilitar o estorno do valor pago, motivo pelo qual o vendedor orienta o consumidor a cancelá-la.
Para conferir verossimilhança à fraude, o golpista utiliza a logomarca do Mercado Livre na foto do perfil do WhatsApp e afirma que a entrega do produto somente não foi concluída devido à existência da reclamação, induzindo o autor ao erro e solicitando o cancelamento para que a entrega supostamente seja viabilizada.
Ressalte-se que o próprio autor manteve contato com o canal oficial do Mercado Livre também pelo WhatsApp, o que contribuiu para sua convicção de que estava lidando com representantes da empresa.
Nesse contexto, mostra-se descabido o argumento da ré de que caberia ao consumidor distinguir o contato oficial do fraudulento pelo fato de o número do golpista não ser verificado na plataforma, pois tal expectativa de diligência extrapola o razoável, especialmente diante da similitude dos perfis e da confiança depositada na comunicação digital com a própria empresa.
Ademais, não há qualquer fundamento legal para condicionar o reembolso ou a responsabilização da plataforma à manutenção da reclamação administrativa, tampouco para imputar ao consumidor as consequências do seu cancelamento, especialmente quando este ocorre em contexto de fraude.
Vincular a restituição do valor à existência dessa reclamação equivale a criar, de forma indevida, uma restrição ao exercício do direito do consumidor, contrariando os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, como a sua vulnerabilidade e a boa-fé objetiva.
Tal exigência, portanto, revela-se arbitrária e abusiva.
A alegação da plataforma de que o cancelamento da solicitação gera uma presunção de que o comprador recebeu o produto é absolutamente inadmissível.
Não há qualquer base legal para tal presunção automática, sobretudo quando a própria parte autora nega o recebimento do produto.
Ao agir assim, a ré atribui o ônus de provar que não recebeu a entrega ao consumidor, ônus que, por razões óbvias, cabe ao fornecedor.
Transferir esse encargo ao consumidor, especialmente em contexto de fraude, representa grave violação dos direitos consumeristas e reforça a posição de vulnerabilidade da parte autora.
Portanto, a título de reparação por danos materiais, o réu deve ressarcir ao autor a quantia que este pagou pelos produtos não recebidos, de forma simples. É que o entendimento dominante é no sentido de que a repetição em dobro (prevista no art. 42 do CDC) é devida, quando haja má-fé, o que não se evidenciou nos autos.
Em remate, a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pelo autor.
O CDC eleva à categoria de direito básico do consumidor a reparação dos danos morais, conforme disposição do art. 6º, inciso IV, do CDC.
Nesses dispositivos legais encontram-se os elementos integrantes da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
De fato, percebe-se a angústia da Promovente em buscar o cumprimento do contrato pelo Promovido, tendo que recorrer à via judicial para assegurar um direito inconteste.
O transtorno experimentado sem dúvida desborda o usual.
Restou comprovado nos autos que o autor entrou em contato por diversas vezes com os fornecedores do produto por mensagem, ficando sem resposta em suas tentativas.
Ademais, até o presente momento, não houve ressarcimento voluntário dos valores pagos tendo sido necessário o ajuizamento da presente ação.
O consumidor se viu indevidamente privado daqueles produtos que, apesar de não serem de primeira necessidade, não houve entrega e nem justificativa plausível por parte do demandado, num total descaso e desrespeito do Promovido para com sua clientela.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano, mas de dano moral perfeitamente caracterizado.
No caso dos autos, é notório que a ausência na entrega do produto adquirido rende ensejo à indenização pelos danos morais, decorrentes da violação a atributo da personalidade do autor (dignidade), em que a ansiedade, a frustração e o transtorno se presumem suportados, diante da injustificada privação da utilização do bem.
Outrossim, resta evidenciado o nexo causal entre o ato omissivo ilícito praticado pelo Promovido e os danos morais e materiais sofridos pelo Promovente.
A obrigação de reparar os danos é patente, pois.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
MERCADO LIVRE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA (ART. 14 CDC).
DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024469-86.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 03.08.2020) (TJ-PR - RI: 00244698620198160014 PR 0024469-86.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/08/2020) CONSUMIDOR – Compra pela Internet por intermédio do MERCADO LIVRE – Produto não entregue e valor de R$ 309,00 não restituídos – Condenação da reclamada MERCADO PAGO na obrigação de restituir a quantia despendida e na obrigação de indenizar os danos morais arbitrados em R$ 2.500,00 – Recurso exclusiva da reclamada insistindo na (a) sua ilegitimidade passiva, na (b) ausência de dano moral e na (c) necessidade e redução do valor – Legitimidade ad causam da ré verificada por se encontrar na cadeia consumerista (fls. 2), quando aproximou a parte autora compradora e a vendedora que foi excluída da lide por não ser encontrada – Compra paga diretamente à reclamada MERCADO PAGO – Responsabilidade objetiva mantida pela quebra da confiança vendida ao consumidor – Obrigação de restituir a quantia despendida – Dano moral caracterizado porque o valor gasto representou quantia significativa dos vencimentos da parte autora, o que evidencia o tormento sofrido – Valor arbitrado que merece ser respeitado por ser proporcional ao dano suportado – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10047592220198260358 SP 1004759-22.2019.8.26.0358, Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Configurada a responsabilização civil do demandado pelo dano moral, resta agora fixar o quantum da reparação.
O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser compatível com a natureza da infração contratual, a condição econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano e, precipuamente, o caráter sancionador e pedagógico como fator de desestímulo à prática de novo ilícito, que deve nortear as indenizações.
O quantum deve ser fixado em patamar que desestimule a repetição de condutas assemelhadas, mas, ao mesmo tempo, não se revele como oportunidade de enriquecimento ilícito da vítima.
Analisando sob esse prisma, e ainda sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo e correto arbitrar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente a título de danos materiais, a quantia que este(a) adimpliu pelos produtos não recebidos, ou seja, R$ 3.061,00 (três mil e sessenta e um reais), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data do efetivo pagamento, e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), a partir da citação.
CONDENO, ainda o demandado a pagar uma indenização ao promovente pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a contar desta data, e com juros de mora Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), com incidência a partir da citação.
RETIFIQUE-SE o cadastro do polo passivo no PJe.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para quitar o débito objeto desta condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o autor por seu advogado para comparecerem na audiência UNA designada para o dia 19/03/2025 as 09:00h a ser realizada por vídeo-conferência através do link: http://bit.ly/1-vara-inga.
Advirto que a ausência do autor acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão trazer suas testemunhas, até o limite de três, para comparecimento espontâneo no dia da audiência.
Caso optem pela intimação das testemunhas pelo Cartório, o rol deverá ser apresentado com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da audiência, para que as devidas intimações sejam providenciadas. -
28/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
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27/01/2025 09:18
Outras Decisões
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22/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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06/01/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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