TJPB - 0880192-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:20
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880192-64.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: MARIA DEUSA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672 EMBARGADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de processo distribuído, por dependência ao processo de n. 3010570-25.2011.8.15.2003, ao 8º Juizado Especial da Capital, tendo a magistrada titular do 8º JEC se declarado suspeita neste último, razão pela qual este processo aportou para ser analisado pelo presente magistrado e juiz substituto legal do 8º JEC.
Cuida-se de Embargos de Terceiro interpostos por MARIA DEUSA DE SOUSA, com requerimento liminar, de suspensão de medida constritiva sobre bem litigioso.
Ocorre que o bem em questão, embora inicialmente penhorado, não teve a penhora registrada, inexistindo eficácia erga omnes no ato, em face do bem não ser de propriedade do marido da ora embargante e executado nos autos de n. 3010570-25.2011.8.15.2003, tendo, inclusive, sido tornada sem efeito a referida penhora, configurando, assim, falta de interesse de agir da embargante.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, face à ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/12/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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30/12/2024 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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