TJPB - 0818669-08.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA AMORIM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PLANOS ORGANIZACAO COMERCIAL EM GERAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA AMORIM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PLANOS ORGANIZACAO COMERCIAL EM GERAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818669-08.2022.8.15.0001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE JUÍZA: RITAURA RODRIGUES SANTANA APELANTE: PLANOS ORGANIZACAO COMERCIAL EM GERAL LTDA ADVOGADOS: EDJARDE S.
CAVALCANTE ARCOVERDE OAB/PB 16.198, FLÁVIA TELES FERNANDES COSTA OAB/PB 32.970 APELADO(S): RAIMUNDO DA SILVA AMORIM ADVOGADOS: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA OAB/PE 30.022, LARISSA LINS DE SÁ, OAB/PE 36.712, DEBORAH BUARQUE CORTIZO OAB/PE 36.474 Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PARCERIA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INVESTIMENTO REALIZADO E COMPROVADO.
RESCISÃO POR CASO FORTUITO.
INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Planos Organização Comercial em Geral Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reembolso de ativos cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por Raimundo da Silva Amorim, reconhecendo o direito à restituição de R$ 87.086,49, afastando a cláusula penal de 20% e o pedido de danos morais.
A sentença também estabeleceu sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do pleito de restituição dos valores investidos pelo autor no contrato de parceria; (ii) analisar a validade e aplicabilidade da cláusula contratual de retenção de 20% em razão da rescisão; (iii) avaliar a configuração de dano moral em decorrência do rompimento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de parceria firmado entre as partes atende aos requisitos do Código Civil e prevê divisão proporcional de lucros e obrigações técnicas, sendo regido pelo princípio do pacta sunt servanda. 4.O direito de retirada do sócio encontra respaldo no art. 1.029 do Código Civil, sendo legítima a restituição dos valores aportados, comprovadamente investidos pelo autor, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5.A prova documental constante dos autos demonstra de forma idônea o montante de R$ 87.086,49 investido pelo autor, sendo excluídos valores não comprovados, com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.A cláusula penal de retenção de 20% deve ser afastada, pois a rescisão decorreu de caso fortuito, sem culpa do autor, não havendo disposição contratual que o responsabilize por eventos imprevisíveis (CC, art. 393), sendo incabível penalidade que leve a enriquecimento indevido. 7.A jurisprudência dos tribunais superiores reitera o afastamento de multas contratuais em casos de rescisão por força maior, reforçando a proteção à boa-fé objetiva e ao equilíbrio das relações contratuais. 8.O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a frustração do investimento configura mero aborrecimento contratual, sem violação aos direitos da personalidade, conforme entendimento pacificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O sócio pode retirar-se do contrato de parceria e obter restituição dos valores comprovadamente investidos, desde que ausente cláusula impeditiva ou inadimplemento culposo. 2.A cláusula penal de retenção é inaplicável quando a rescisão decorrer de caso fortuito e não houver responsabilização expressa no contrato. 3.A devolução dos aportes deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.A frustração contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 421, 422, 884 e 1.029; CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1003788-31.2024.8.26.0562, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, j. 27.01.2025; TJ-SC, Apelação 5004445-86.2021.8.24.0004, Rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 09.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PLANOS ORGANIZACAO COMERCIAL EM GERAL LTDA, desafiando sentença (id. 33563534) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Campina Grande -PB que, nos autos da Ação de Reembolso de Ativos em Contrato de Parceria com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA AMORIM, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré, Planos Organização Comercial em Geral Ltda, a restituir ao autor a quantia de R$ 87.086,49 (oitenta e sete mil, oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Os valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e com juros de mora, com aplicação da taxa SELIC que já inclui ambos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando ainda a aplicação da multa compensatória de 20%.
Condeno as partes em custas judiciais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, nos termos do artigo 86 do CPC.” Em suas razões recursais, o apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da Sentença por error in judicando, garantindo a aplicação do direito positivo na sua exatidão. (id. 33563536).
Contrarrazões apresentadas (id. 33563541). É o relatório.
VOTO Pois bem.
O contrato de parceria firmado entre as partes é formalmente válido, atendendo aos requisitos legais do Código Civil, e prevê divisão de lucros e responsabilidades técnicas, caracterizando relação jurídica colaborativa regida pelo princípio do pacta sunt servanda.
Porém, a retirada do autor da sociedade encontra respaldo no art. 1.029 do Código Civil, sendo legítimo o pleito de restituição dos aportes comprovadamente realizados, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
In verbis: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ora, a documentação juntada aos autos comprova investimento de R$ 87.086,49 pelo autor, excluindo-se valores não lastreados por prova idônea, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, a cláusula de retenção de 20% sobre os valores investidos mostra-se inaplicável, pois a rescisão decorreu de caso fortuito, ausente culpa do autor, não havendo cláusula contratual que o responsabilize por tais eventos, sendo incabível penalidade punitiva.
O art. 393 do Código Civil, dispõe que o devedor não é responsável pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, a menos que se tenha responsabilizado expressamente por eles.
Literalmente: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Nesse sentido, em casos análogos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PACOTE DE VIAGEM.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
GUERRA DEFLAGRADA NO LOCAL DO DESTINO (ISRAEL).
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO SERVIÇO COM SEGURANÇA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA, COM A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14 .905/2024.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1 .
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que visa garantir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 2.
A cláusula contratual que prevê multa em caso de cancelamento por parte do consumidor não pode ser aplicada quando a rescisão decorre de motivo de força maior, como guerra no destino da viagem, que impossibilita a fruição segura do serviço. 3 .
A previsão contratual que autoriza a agência a cancelar a viagem em caso de guerra, sem ônus, deve ser interpretada de forma a assegurar ao consumidor o mesmo direito, em respeito à isonomia e ao equilíbrio contratual. 4.
A imposição de multa pelo cancelamento, nas circunstâncias dos autos, é abusiva à luz do artigo 51, IV, do CDC, sendo devida a restituição integral dos valores pagos pela consumidora. 5 .
A Deliberação Normativa nº 161/1985 da EMBRATUR, ao dispor sobre penalidades em contratos de turismo, excepciona expressamente os casos de força maior, afastando a aplicação de multas compensatórias. 6.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos . 7.
Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária devida pela ré apelante para 15% do valor da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037883120248260562 Santos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FORMATURA.
PLEITO EXORDIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DO AJUSTE CONTRATUAL.
ALEGADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA LEI N . 14.046/2020.
DEFENDIDA A VIABILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
REJEIÇÃO .
FORMATURA CANCELADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
CERIMÔNIA PARTICULAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO EVENTO TURÍSTICO OU CULTURAL.
RELATIVIZAÇÕES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO INCIDENTES AO CASO CONCRETO.
CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO .
VIABILIDADE DA RESCISÃO SEM PAGAMENTO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSITIVO O RETORNO AO STATUS QUO ANTE E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS SEM QUALQUER ABATIMENTO .
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIOS DO ART . 85, § 2º, DO CPC OBSERVADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004445-86.2021 .8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j . 09-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 5004445-86.2021.8 .24.0004, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil).
Por fim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a frustração do investimento configura mero dissabor contratual, sem violação a direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada.
Assim, a manutenção da sentença é medida de rigor.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença incólume.
Mantenho a condenação em sucumbência reciproca, conforme fixado na sentença, haja vista que firmado de maneira justa. É voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:02
Conhecido o recurso de PLANOS ORGANIZACAO COMERCIAL EM GERAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:15
Juntada de despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818669-08.2022.8.15.0001 [Prestação de Serviços] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA AMORIM REU: PLANOS ORGANIZACAO COMERCIAL EM GERAL LTDA S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE ATIVOS EM CONTRATO DE PARCERIA.
ANÁLISE COMPLETA DO CONTRATO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reembolso de Ativos em Contrato de Parceria proposta por Raimundo da Silva Amorim em face de Planos Organização Comercial em Geral Ltda, visando à restituição de valores investidos em empreendimento imobiliário, além de indenização por danos morais em razão da frustração do retorno esperado do investimento e das dificuldades enfrentadas com a rescisão contratual.
Narra a parte autora que celebrou contrato de parceria com a ré, cujo objeto era a edificação de um prédio residencial multifamiliar, localizado nos lotes 03 e 04 do Loteamento Portal Campina 3, com área total construída de 715,81 m².
O contrato previa a divisão dos lucros conforme a proporcionalidade dos investimentos realizados por cada parte.
Afirma o autor que realizou aportes financeiros sucessivos no empreendimento, totalizando a quantia de R$ 91.195,33, conforme documentos anexados aos autos, incluindo comprovantes de transferência bancária, notas fiscais e recibos emitidos pelas empresas contratadas para execução das obras.
Alega, ainda, que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, deixando de prestar contas de forma adequada, não informando sobre o andamento das obras e impedindo o acompanhamento da execução, o que teria causado sérios transtornos financeiros e emocionais.
Em sua defesa, a ré sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, afirmando que a rescisão ocorreu por iniciativa do autor, o que ensejaria a aplicação da cláusula oitava, § 1º, do contrato, prevendo a retenção de 20% sobre o valor investido a título de multa compensatória.
Argumenta, ainda, que a relação estabelecida entre as partes se enquadra no âmbito das obrigações civis comuns, afastando a configuração de dano moral.
Impugnação à contestação, ratificando a inicial (Id 90273512).
Dada a oportunidade para especificação de provas, bem como de produzir de novas provas, as partes pugnaram inicialmente pela designação de audiência, não havendo, contudo, acordo, razão pela qual o processo seguiu para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e/ou irregularidades, tendo sido observados todos os trâmites processuais e legais, estando o feito apto para julgamento. 1) Do Contrato de Parceria: O contrato de parceria celebrado entre as partes encontra-se formalmente válido, respeitando os requisitos legais exigidos pelo Código Civil, como capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei.
A celebração do contrato reflete a intenção das partes de obter benefícios mútuos, devendo-se observar os compromissos nele estipulados.
Além disso, a análise do contrato revela que a responsabilidade técnica da obra foi assumida pelo autor, demonstrando o seu envolvimento direto na execução do empreendimento.
Tal fato implica no reconhecimento da assunção de riscos por ambas as partes, conforme disposto no artigo 421 do Código Civil.
A previsão de divisão dos lucros proporcionalmente ao investimento realizado estabelece uma relação contratual de natureza colaborativa, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
O contrato também prevê mecanismos de resolução de conflitos, os quais deveriam ser seguidos antes do acionamento do Poder Judiciário.
Diante disso, é imprescindível que a interpretação do contrato ocorra à luz do princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos e deve ser observado integralmente. 2) Da Boa-Fé Contratual e Da Necessidade de Restituição dos Valores A boa-fé objetiva rege todas as relações contratuais, impondo às partes o dever de lealdade e cooperação durante toda a execução do contrato.
Esse princípio visa garantir que as expectativas legítimas de ambas as partes sejam respeitadas, prevenindo comportamentos oportunistas ou abusivos.
Pois bem.
O autor tem o direito de se retirar da sociedade empresarial, desde que observadas as disposições contratuais e os princípios do direito obrigacional.
O Código Civil, em seu artigo 1.029, prevê que o sócio pode retirar-se da sociedade, devendo receber a restituição dos valores que comprovadamente investiu, evitando, assim, qualquer forma de enriquecimento sem causa por parte da sociedade remanescente.
A resilição unilateral do contrato, desde que justificada e realizada de forma transparente, impõe à parte que se retira o direito de reaver os aportes financeiros efetivamente realizados, garantindo a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro da relação negocial.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor realizou investimentos substanciais no empreendimento, conforme demonstrado pela documentação acostada, tais como recibos, notas fiscais e extratos bancários.
Assim, considerando a boa-fé e o princípio da preservação do patrimônio do investidor, faz-se necessária a devolução dos valores desembolsados.
Ademais, a devolução dos valores investidos decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, que impõe a devolução de quantias pagas quando não houver justa causa para sua retenção.
O direito do autor à restituição também encontra amparo na teoria da função social do contrato, conforme disposto no artigo 421 do Código Civil, o qual exige que a relação jurídica seja pautada pela cooperação e pelo respeito mútuo entre as partes, permitindo a retirada do investidor sem que este suporte prejuízo desproporcional.
Portanto, diante da comprovação dos investimentos realizados e da ausência de disposição expressa que impeça a retirada do autor da sociedade, deve ser reconhecido o seu direito à restituição integral dos valores aportados, com as devidas correções e acréscimos legais.
Diante desse contexto, a restituição dos valores pagos se justifica pela necessidade de reequilibrar a relação contratual, evitando danos irreparáveis ao autor e resguardando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 3) Da Prova Documental e Do Cálculo do Valor de Restituição: A análise preliminar documental juntada aos autos através da inicial revela que o valor total investido pelo autor na execução do empreendimento imobiliário foi de R$ 91.195,33.
Tal montante foi demonstrado por meio de comprovantes bancários, notas fiscais e recibos devidamente apresentados.
Contudo, após a análise detalhada dos documentos, constatou-se que determinados valores não puderam ser comprovados com a devida clareza exigida pelo ordenamento jurídico, seja por ausência de vínculo direto com a obra ou pela falta de especificidade nos comprovantes apresentados.
Dessa forma, foram excluídos da contabilização os valores que não possuíam lastro documental adequado, resultando no montante efetivamente reconhecido de R$ 87.086,49, o qual representa as despesas comprovadamente relacionadas à execução do objeto contratual.
Importante ressaltar que o cálculo levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir que apenas os valores efetivamente despendidos pelo autor e comprovados nos autos sejam objeto de restituição.
Assim, o valor final de R$ 87.086,49 reflete o montante correto que deve ser devolvido ao autor, sem que haja enriquecimento sem causa por parte da ré, tampouco prejuízo ao demandante. 4) Da Inaplicabilidade da Multa Compensatória: No tocante à retenção de 20% do valor investido, prevista na cláusula oitava, § 1º, do contrato, entendo que não deve ser aplicada ao caso em tela.
O Código Civil, em seu artigo 393, dispõe que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
O parágrafo único do referido artigo esclarece que: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
A prova constante nos autos evidencia que a rescisão contratual decorreu de fatores alheios à vontade das partes, configurando uma situação de caso fortuito. É imperioso ressaltar que caso fortuito e força maior são eventos que escapam ao controle humano, tornando impossível o cumprimento da obrigação.
No presente caso, as provas documentais indicam que circunstâncias externas imprevisíveis impactaram a continuidade da execução contratual.
Não há nos autos qualquer cláusula expressa que atribua à parte autora a responsabilidade por eventos imprevistos e inevitáveis, o que reforça a inaplicabilidade da multa compensatória.
O princípio da razoabilidade, mais uma vez invocado, impõe que a imposição de penalidades ocorra apenas quando demonstrada a culpa da parte.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afastado a incidência de penalidades contratuais em situações de caso fortuito ou força maior, reconhecendo que a equidade deve prevalecer na interpretação dos contratos, evitando o enriquecimento sem causa.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE REDE HOTELEIRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO CESSIONÁRIO.
SUPERVENIENTE QUADRO DE DOENÇA.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A rescisão do contrato ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos cessionários, por razões de enfermidade e pandemia.
Por esses motivos, os autores ficaram impedidos de usufruir da contraprestação ajustada, que envolveria viagens e aglomerações, atividades que naturalmente agravam o risco à saúde dos apelados. 2.
A manutenção do contrato se tornou excessivamente onerosa e desproporcional para os contratantes, não por sua culpa, mas por superveniência de evento fortuito ou força maior.
Dessa forma, não é cabível qualquer retenção sobre os valores pagos pelos autores, sob pena de acarretar vantagem indevida por parte da apelante. 3.
Nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do desembolso das parcelas.
Já os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, incidem desde a citação inicial, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-DF 07036475920208070011 1603502, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022).
A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe o dever de cooperação entre as partes, o que significa que ambas devem agir de maneira leal e transparente na resolução de eventuais adversidades contratuais.
Assim, considerando que a rescisão se deu por fatores alheios ao controle do autor e que a ré não apresentou provas contundentes que justifiquem a aplicação da multa, impõe-se o afastamento da referida penalidade, preservando-se o equilíbrio contratual.
Dessa forma, concluo que a retenção de 20% sobre o valor investido é indevida, devendo a ré proceder à devolução integral do montante investido pelo autor, com as devidas correções legais. 5) Dos Danos Morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado o dano extrapatrimonial.
A frustração da expectativa do autor quanto ao retorno do investimento, embora compreensível, não ultrapassa os limites do mero dissabor inerente às relações contratuais.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a simples inadimplência contratual não enseja, por si só, a reparação por dano moral, sendo necessário demonstrar afronta direta aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÕES.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
O fato narrado caracteriza-se como mero dissabor do cotidiano, não havendo falar em dano moral, porquanto ausente violação de qualquer direito de personalidade da parte autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-26, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 14/11/2018)”. (TJ-RS - AC: *00.***.*87-26 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 14/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2018).
Além disso, os transtornos experimentados pelo autor são consequências normais de uma relação comercial complexa, que envolve riscos inerentes à atividade econômica.
A ausência de elementos que comprovem sofrimento psíquico intenso ou violação à honra e imagem do autor corrobora a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Assim, não há fundamento jurídico suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual julgo improcedente esse pleito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré, Planos Organização Comercial em Geral Ltda, a restituir ao autor a quantia de R$ 87.086,49 (oitenta e sete mil, oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Os valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e com juros de mora, com aplicação da taxa SELIC que já inclui ambos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando ainda a aplicação da multa compensatória de 20%.
Condeno as partes em custas judiciais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, nos termos do artigo 86 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o devido impulsionamento, visto que o "cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente", nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido tal prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Campina Grande, data da assinatura eletrônicas.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
05/11/2024 05:23
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 05:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/11/2024 05:22
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PLANOS ORGANIZACAO COMERCIAL EM GERAL LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA AMORIM em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:46
Conhecido o recurso de PLANOS ORGANIZACAO COMERCIAL EM GERAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
-
27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 22:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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