TJPB - 0800988-17.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ADEILTO BATISTA MEIRA em 21/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0800988-17.2023.8.15.0251 [Aquisição] AUTOR: MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE ARAUJO REU: JOSE ADEILTO BATISTA MEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARCUS VINÍCIUS MONTEIRO DE ARAÚJO, visando o reconhecimento do domínio sobre os imóveis situados no Loteamento Jardim Bela Vista, quadra 131, lotes 09 e 10, localizados na Rua Antônio Lira dos Santos, bairro Jardim Magnólia, nesta cidade de Patos-PB.
A parte ré, citada por edital, teve curadoria especial designada à Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral e suscitou preliminar de nulidade da citação ficta, por ausência de esgotamento dos meios para localização do réu.
O autor impugnou a preliminar e defendeu a regularidade da citação editalícia, anexando aos autos documentos e certidões que comprovariam diligências prévias para localização do réu.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento por videoconferência, com a oitiva do autor e de duas testemunhas. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
Regularmente processada a ação, fora designada e realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva das partes e testemunhas.
Após, vieram os autos conclusos para Decisão.
Fundamentação Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital.
Verifico que o autor demonstrou a realização de diversas tentativas de localização do réu, por meio de consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e certidões negativas, sendo legítima a adoção da citação ficta, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.
No mérito, contudo, a pretensão autoral não merece acolhida, uma vez que não restaram demonstrados todos os requisitos exigidos por lei.
A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos nos casos de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.
No presente caso, embora o autor alegue posse sobre os imóveis e tenha produzido prova testemunhal, não logrou êxito em comprovar de forma robusta e inequívoca os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
A ausência de impugnação específica por parte da curadoria especial não exime o autor do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A prova produzida não demonstrou com segurança o tempo, a natureza e a continuidade da posse nos moldes exigidos.
Ademais, a posse do autor não é exercida com exclusividade nem tampouco configura natureza residencial conforme colhido na oitiva do próprio autor, bem como através das testemunhas arroladas, registre-se ainda que, tanto a oitiva do autor quanto a das testemunhas arroladas confirmam que os terrenos não possuem qualquer edificação, limitando-se a uma cerca instalada no local.
Assim, tal circunstância enfraquece a demonstração de exercício pleno da posse qualificada exigida para a aquisição originária do domínio, o que afasta a tipicidade da posse qualificada para fins de usucapião nas modalidades ordinária e especial urbana.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL .
AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária .
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir . 3.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (STJ - AgInt no AREsp: 2355307 SP 2023/0142253-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) No caso dos autos, restou consubstancialmente comprovado que o imóvel, objeto da ação não fora contestada de forma eficaz, não servindo de moradia do autor.
Ainda, reforço que a exploração econômica de bem comum, ainda que por longo tempo, não se confunde com posse ad usucapionem, não havendo sequer a demonstração mista para fins comerciais e residencial, não configurando a posse ininterrupta e pacifica, exercida como se o promovente dono fosse, conforme entendimento reiterado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES .
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade.
Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4.
Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1 .644.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3 .
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Nesse contexto, verifico ausentes os pressupostos legais autorizadores do reconhecimento da usucapião, sendo a improcedência da pretensão deduzida, medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião ordinária, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a gratuidade da justiça foi deferida parcialmente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, devendo ser exigida se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for verificado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do demandado, em razão da atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
25/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:02
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 10:00 4ª Vara Mista de Patos.
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03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 10:30
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/01/2025 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 10:00 4ª Vara Mista de Patos.
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26/01/2025 10:36
Determinada diligência
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20/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:15
Publicado Edital em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS.
Drª VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, JUÍZA DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE PATOS, EM VIRTUDE DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação de usucapião 0800988-17.2023.8.15.0251, requerido por MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF *98.***.*18-90 e RG 969.645, da SSP-PB, domiciliado nesta cidade, onde reside na Rua das Orquídeas, 625, Bairro Jardim Magnólia, Patos-PB, em face de JOSE ADEILTO BATISTA MEIRA, CPF *43.***.*93-34, CITO o promovido JOSE ADEILTO BATISTA MEIRA, CPF *43.***.*93-34 para no prazo de 15 dias contestar a presente ação de usucapião dos imóveis urbanos, ambos situados no Loteamento Jardim Bela Vista, do bairro Jardim Magnólia, na Rua Antonio Lira dos Santos (conhecida como Antonio Marceneiro), na Quadra 131, Lotes 09 e 10, desta cidade de Patos-PB.
Os terrenos medem de forma regular 10,00metros x 30,00metros, com área de 300,00m2, de acordo com a planta e o memorial descritivo anexo, com os seguintes confrontantes: LOTE 09 – matrícula 13172 registrado no Livro 2, no Registro Geral do CRI desta cidade.
Tem como confinantes, os seguintes imóveis: Norte: com o lote 10 da mesma quadra (cuja posse é do autor); Sul: com a rua Larmarco Cordeiro da Silva; Leste (frente): com a rua Antônio Lira Santos; Oeste: com parte do lote 6/8 da mesma quadra, de propriedade de AGERSON MOURA ARAUJO e de MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO, conforme certidão de inteiro teor anexa.
LOTE 10 - matrícula 13172 registrado no Livro 2, no Registro Geral do CRI desta cidade.
Tem como confinantes, os seguintes imóveis: Norte: com o lote 11 da mesma quadra, de propriedade de RHYANA KARLA SANTOS DE FREITAS e de RAFAELA KERLEY LIMA DE ARAÚJO, conforme certidão de inteiro teor anexa; Sul: com o lote 09 da mesma quadra (cuja posse é do autor); Leste (frente): com a rua Antônio Lira Santos; Oeste: com parte do lote 6/8 da mesma quadra, de propriedade de AGERSON MOURA ARAUJO, e de MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO.
E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no DO e afixado em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de Patos.
Eu, Antonio Marcos César de Almeida, Técnico judiciário o digitei.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, Juíza de Direito. -
30/10/2024 09:18
Expedição de Edital.
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30/10/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
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17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:09
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 08:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
30/08/2024 08:57
Determinada diligência
-
01/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 06:53
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2024 06:53
Outras Decisões
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15/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:14
Nomeado curador
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01/12/2023 07:14
Determinada diligência
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01/12/2023 07:14
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:54
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 03:29
Determinada diligência
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02/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de AGERSON MOURA ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEANDRO DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 03:43
Determinada diligência
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17/07/2023 06:56
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:08
Deferido em parte o pedido de MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *98.***.*18-90 (AUTOR)
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05/06/2023 11:08
Determinada diligência
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31/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ADEILTO BATISTA MEIRA em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 06:42
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de RAFAELLA KERLEY LIMA DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 06:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RHYANA KARLA SANTOS DE FREITAS em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:29
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:02
Publicado Edital em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS.
Drª VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, JUÍZA DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE PATOS, EM VIRTUDE DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação de usucapião 0800988-17.2023.8.15.0251, requerido por MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF *98.***.*18-90 e RG 969.645, da SSP-PB, domiciliado nesta cidade, onde reside na rua das Orquídeas, 625, Bairro Jardim Magnólia, Patos-PB, CITO os promovidos em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados para no prazo de 15 dias contestar a presente ação de usucapião dos imóveis urbanos, ambos situados no Loteamento Jardim Bela Vista, do bairro Jardim Magnólia, na Rua Antonio Lira dos Santos (conhecida como Antonio Marceneiro), na Quadra 131, Lotes 09 e 10, desta cidade de Patos-PB.
Os terrenos medem de forma regular 10,00metros x 30,00metros, com área de 300,00m2, de acordo com a planta e o memorial descritivo anexo, com os seguintes confrontantes: LOTE 09 – matrícula 13172 registrado no Livro 2, no Registro Geral do CRI desta cidade.
Tem como confinantes, os seguintes imóveis: Norte: com o lote 10 da mesma quadra (cuja posse é do autor); Sul: com a rua Larmarco Cordeiro da Silva; Leste (frente): com a rua Antônio Lira Santos; Oeste: com parte do lote 6/8 da mesma quadra, de propriedade de AGERSON MOURA ARAUJO e de MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO, conforme certidão de inteiro teor anexa.
LOTE 10 - matrícula 13172 registrado no Livro 2, no Registro Geral do CRI desta cidade.
Tem como confinantes, os seguintes imóveis: Norte: com o lote 11 da mesma quadra, de propriedade de RHYANA KARLA SANTOS DE FREITAS e de RAFAELA KERLEY LIMA DE ARAÚJO, conforme certidão de inteiro teor anexa; Sul: com o lote 09 da mesma quadra (cuja posse é do autor); Leste (frente): com a rua Antônio Lira Santos; Oeste: com parte do lote 6/8 da mesma quadra, de propriedade de AGERSON MOURA ARAUJO, e de MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO.
E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no DO e afixado em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de Patos.
Eu, Antonio Marcos César de Almeida, Técnico judiciário o digitei.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, Juíza de Direito. -
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 10:00
Mandado devolvido para redistribuição
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28/03/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 09:05
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 08:58
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:59
Deferido o pedido de
-
27/03/2023 12:59
Nomeado curador
-
27/03/2023 12:59
Determinada diligência
-
27/03/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:43
Determinada diligência
-
14/03/2023 07:43
Deferido em parte o pedido de MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *98.***.*18-90 (AUTOR)
-
14/03/2023 07:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCUS VINICIUS MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *98.***.*18-90 (AUTOR)
-
13/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:19
Determinada diligência
-
10/02/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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