TJPB - 0802401-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:52
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA MACEDO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA MACEDO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0802401-92.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários, Limitação de Juros] EXEQUENTE: DURVAL DA SILVA MACEDO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Durval da Silva Macedo ajuizou ação em face do Banco Santander.
Após o trânsito em julgado, o processo foi arquivado em 3 de dezembro de 2021 (id. 37430392).
Em 15 de março de 2021 o exequente requereu o cumprimento de sentença, contudo o processo permaneceu no arquivo (id. 40637497).
Em 24 de novembro de 2024, o exequente reiterou o pedido de desarquivamento para início do cumprimento de sentença (id. 104184173).
O processo foi desarquivado apenas em 26 de novembro de 2024, e intimado o executado para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação (id. 104356331).
O prazo final concedido ao executado para apresentar a impugnação era 10 de fevereiro de 2025, tendo garantido o juízo em 15 de dezembro de 2024 (id. 105396909) e impugnado o cumprimento de sentença em 20 de dezembro de 2024 (id. 105723398), antes do encerramento do prazo, portanto tempestiva a impugnação.
Analisando os autos, verifica-se divergência nos valores que as partes entendem devidos.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Assim, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores.
Os honorários serão pagos pelo executado, que impugnou o cumprimento de sentença.
De acordo com o entendimento contido no Pedido de Providências n.º 2020122764, de 20.08.2020, do Conselho da Magistratura do TJPB, “o ônus financeiro para a realização da perícia destina à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido ou determinado, deve, a princípio, ser da parte demandada”, na hipótese de relação consumerista.
Daí cabe a parte executada nesta fase de cumprimento de sentença a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários da perícia contábil.
Assim, determino ao cartório que: 1.
Intime o perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Após o perito informar o valor dos honorários periciais, intime a parte que requereu a perícia para se manifestar em 5 dias.
E caso concorde com o valor cobrado, efetue o pagamento com depósito judicial; 3.
Após o pagamento, intime o perito para entrega do laudo em 30 dias. 4.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:13
Determinada diligência
-
18/02/2025 19:13
Nomeado perito
-
18/02/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802401-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a petição do ID 105723398.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
29/01/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:58
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 16:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2021 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2020 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2020 14:07
Juntada de
-
03/12/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 01:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2020 01:55
Recebidos os autos
-
25/11/2020 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2020 00:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2020 01:23
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:23
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:07
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:07
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 19/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2020 16:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 16:27
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2020 05:19
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 05:19
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 19/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 23:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 13:42
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/04/2019 14:42
Conclusos para despacho
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04/02/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 20:22
Outras Decisões
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28/01/2019 18:14
Conclusos para despacho
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24/01/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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