TJPB - 0802401-92.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0802401-92.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários, Limitação de Juros] EXEQUENTE: DURVAL DA SILVA MACEDO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Durval da Silva Macedo ajuizou ação em face do Banco Santander.
Após o trânsito em julgado, o processo foi arquivado em 3 de dezembro de 2021 (id. 37430392).
Em 15 de março de 2021 o exequente requereu o cumprimento de sentença, contudo o processo permaneceu no arquivo (id. 40637497).
Em 24 de novembro de 2024, o exequente reiterou o pedido de desarquivamento para início do cumprimento de sentença (id. 104184173).
O processo foi desarquivado apenas em 26 de novembro de 2024, e intimado o executado para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação (id. 104356331).
O prazo final concedido ao executado para apresentar a impugnação era 10 de fevereiro de 2025, tendo garantido o juízo em 15 de dezembro de 2024 (id. 105396909) e impugnado o cumprimento de sentença em 20 de dezembro de 2024 (id. 105723398), antes do encerramento do prazo, portanto tempestiva a impugnação.
Analisando os autos, verifica-se divergência nos valores que as partes entendem devidos.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Assim, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores.
Os honorários serão pagos pelo executado, que impugnou o cumprimento de sentença.
De acordo com o entendimento contido no Pedido de Providências n.º 2020122764, de 20.08.2020, do Conselho da Magistratura do TJPB, “o ônus financeiro para a realização da perícia destina à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido ou determinado, deve, a princípio, ser da parte demandada”, na hipótese de relação consumerista.
Daí cabe a parte executada nesta fase de cumprimento de sentença a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários da perícia contábil.
Assim, determino ao cartório que: 1.
Intime o perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Após o perito informar o valor dos honorários periciais, intime a parte que requereu a perícia para se manifestar em 5 dias.
E caso concorde com o valor cobrado, efetue o pagamento com depósito judicial; 3.
Após o pagamento, intime o perito para entrega do laudo em 30 dias. 4.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2020 01:55
Baixa Definitiva
-
25/11/2020 01:55
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
25/11/2020 01:54
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
25/11/2020 00:03
Decorrido prazo de DURVAL DA SILVA MACEDO em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2121-66 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:14
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2020 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 00:19
Recebidos os autos
-
06/10/2020 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800001-56.2025.8.15.0171
Aderlani Lucio dos Santos
Municipio de Esperanca
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/01/2025 09:34
Processo nº 0800001-56.2025.8.15.0171
Municipio de Esperanca
Aderlani Lucio dos Santos
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 10:06
Processo nº 0804901-80.2022.8.15.0141
Joana Maria da Silva
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 13:40
Processo nº 0802849-25.2020.8.15.2003
Ivaldo Antonio de Araujo
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2020 18:40
Processo nº 0871725-96.2024.8.15.2001
Renilda Nobrega de Lucena
Eliklesley Alexandre
Advogado: Renilda Nobrega de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 21:07