TJPB - 0800062-76.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PITIMBU em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800062-76.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
AUTOR: RAYANA ROBERTA RODRIGUES.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
SENTENÇA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
NULIDADE.
EFEITOS.
FGTS DEVIDO. 1. É nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço quando não precedido de concurso público e não evidenciada a excepcionalidade da contratação. 2.
A ausência de vínculo formal não afasta o direito ao depósito de FGTS. 3.
Pretensão acolhida em parte.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Em sua inicial, alega a autora, Rayana Roberta Rodrigues, que prestou serviços para o Município de Pitimbu em diversos períodos, sob contratos temporários, sem nunca ter prestado concurso público.
Requereu, ao final, o pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período laborado (ID106199520).
Citado, o promovido pugnou pela improcedência do pedido, por tratar-se de contratação sob regime administrativo.
Antes, porém, suscitou preliminar de prescrição quinquenal, o que foi acolhido parcialmente, conforme o ID 112251221.
A promovente não apresentou impugnação à contestação, nos termos da certidão de ID 115406343.
Passo à análise do mérito, registro que a partir da promulgação do atual texto constitucional, o provimento de cargos e empregos públicos exige a submissão a prévio concurso público, na forma do art. 37, II, da CF.
Com efeito, verifica-se que a autora não se submeteu a concurso público e foi contratada mediante sucessivos vínculos temporários, o que torna o contrato nulo, a teor do art. 37, §2º, da CF.
Ainda que existentes contratos formais, a ausência de excepcionalidade nas contratações e a continuidade da prestação de serviço revelam desvio da regra constitucional.
A parte ré apresentou contestação, sustentando: a legalidade dos contratos temporários com base no art. 37, IX da Constituição Federal; a intermitência dos vínculos, afastando a ideia de unicidade contratual; a inaplicabilidade das verbas celetistas (como FGTS) por se tratar de vínculo administrativo e não celetista; a inexistência de período aquisitivo completo para o direito a férias integrais na maior parte dos períodos pleiteados e a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 15/01/2020.
O feito foi ajuizado em 15/01/2025.
Assim, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, razão pela qual as pretensões relativas a períodos anteriores a 15/01/2020 estão fulminadas.
Reconheço, portanto, a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a essa data.
Acolho a preliminar de prescrição.
Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já pacificou que a contratação temporária deve ter natureza excepcional e duração limitada (Tema 191 e 916 – STF).
Ademais, o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 prevê expressamente: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” A jurisprudência do STJ também é pacífica, como reflete a Súmula 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Quanto à comprovação do pagamento de outras verbas, as fichas financeiras anexadas aos autos (ID 112253560 e ID 112253564) demonstram que a autora recebeu: férias integrais com adicional de 1/3 nos contratos com mais de 12 meses; férias proporcionais + 1/3 nas rescisões contratuais e verbas rescisórias ao término dos vínculos.
Por outro lado, não se constata em qualquer dos documentos anexados (incluindo o ID 112253571 – comprovantes de vínculo) menção ao pagamento de FGTS, tampouco há extrato da conta vinculada ou qualquer indicativo de recolhimento do fundo.
Assim, a única verba não paga foi o FGTS, o que justifica a procedência parcial do pedido.
Com relação à prescrição, aplica-se o entendimento do STF no ARE 709.212, com repercussão geral reconhecida: prescrição quinquenal.
Como a ação foi proposta em 15/01/2025, somente são exigíveis os valores referentes ao período posterior a 15/01/2020, o que exclui os vínculos anteriores dessa análise.
Nessa linha: DEPÓSITOS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO.
DECISÃO DO STF PROFERIDA NO ARE 709.212/DF .
REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão, com repercussão geral, proferida no dia 13.11.2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709 .212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", porém o mesmo Excelso STF propôs, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação dos efeitos da decisão para que sejam meramente prospectivos.
Diante da referida modulação, restou consignado na decisão da Suprema Corte que para os processos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13.11 .2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos e para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.
No caso dos autos, o vínculo laboral objeto da presente demanda teve início em 01.05.1986 e a alegação é de que não foram efetivados os depósitos fundiários devidos, de sorte que o reclamado já se encontrava em débito com o fundo de garantia da parte trabalhadora quando da adequação do entendimento sumulado (Súmula nº 362 do C .
TST).
Em consequência, sendo o contrato de trabalho válido (anterior à CF/1988) e estando o mesmo vigente, além disso, não havendo prova da transmudação de regime (ausência de concurso público), vislumbra-se que merece parcial provimento o recurso ordinário para afastar a aplicação da prescrição bienal sob os fundamentos da sentença singular (transmudação de regime) e declarar a incidência da prescrição parcial (quinquenal), condenando o município reclamado a recolher em conta vinculada da obreira as parcelas do FGTS dos últimos 5 anos (prescritas as parcelas anteriores à 01.11.2018) e enquanto permanecer a relação contratual, com as correções legais, observando-se a evolução salarial e deduzindo-se eventuais valores comprovadamente já depositados . (TRT-22 - ROT: 00003069020235220109, Relator.: MANOEL EDILSON CARDOSO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso).
Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APLICAÇÃO DOS TEMAS N 916 E 551 DO STF - VERBA NÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme teses fixadas nos Temas n. 916 e 551/STF, os contratos temporários declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos, garantindo ao contratado apenas o direito ao salário, FGTS, 13º salário e férias . 2.
O adicional de insalubridade não é devido em contratos temporários declarados nulos, conforme definido nos mesmos julgados do STF. 3.
Recurso desprovido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50012488320228130687, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024).
Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAYANA ROBERTA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, para CONDENAR ao pagamento da indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente ao período não prescrito (a partir de 15/01/2020), conforme apuração em liquidação de sentença, bem como para DECLARAR nulo o contrato firmado entre a promovente o município de Pitimbu.
Contudo, IMPROCEDENTE quanto ao pagamento referente à indenização por férias não gozadas, acrescidas de um terço e ao 13° salário, em razão dos fundamentos esboçados alhures.
A atualização deverá observar o índice do IPCA-E (a partir do mês subsequente ao labor) e juros de mora segundo os índices oficiais da remuneração da poupança (TR), conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e entendimento do STF no RE 870.947.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nesta fase e rito.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, e considerando o rito da Lei 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, REMETA-SE à Turma Recursal.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos: Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”; INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de 10 dias, o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC; Havendo requerimento, INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, impugnar em 30 dias; Caso haja impugnação, OUÇA-SE o exequente por 15 dias.
Após, conclusos.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2025 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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09/05/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PITIMBU em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de RAYANA ROBERTA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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24/02/2025 11:17
Recebidos os autos.
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24/02/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RAYANA ROBERTA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:31
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 09:31
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PITIMBU - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
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20/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800062-76.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
AUTOR: RAYANA ROBERTA RODRIGUES.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda cobrança proposta por servidor público em face do Município, aduzindo que foi servidor público municipal admitido sob o regime de contrato temporário por excepcional interesse público em que o promovido não adimpliu obrigações decorrente deste contrato.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A par disso, e considerando que a parte autora se limitou a apresentar apenas telas do sistema SAGRES relativos ao período questionado, a fim de demonstrar seu direito.
Dito Isto, determino a intimação do promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as fichas financeiras do período alegado, ou a demonstração de que requereu junto ao promovido, para fins de melhor análise da pretensão autoral.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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