TJPB - 0803887-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RUBENS KLEBER PONTES QUINTO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 00:57
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:38
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 12:38
Homologada a Transação
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27/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:45
Determinada diligência
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03/02/2025 22:33
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803887-05.2025.8.15.2001 [Compra e Venda].
EXEQUENTE: GAFEMA ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: RUBENS KLEBER PONTES QUINTO.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que na petição inicial, a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 21.586,73.
Contudo, ao verificar os documentos juntados, constato que o saldo devedor atualizado indicado na planilha de débito alcança o montante de R$ 42.117,83.
Dessa forma, constata-se uma discrepância entre o valor da causa atribuído na inicial e o montante efetivamente cobrado, circunstância que demanda adequação para observância das normas processuais pertinentes.
Nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa na execução deve corresponder ao montante perseguido pela parte exequente, incluindo principal, encargos e eventuais acréscimos previstos no título exequendo.
O Código de Processo Civil também prevê, em seu art. 321, que, verificada a inadequação da petição inicial, o juiz deverá conceder prazo para que a parte autora promova a devida emenda, sob pena de indeferimento.
Assim, é imprescindível que o exequente promova a retificação do valor da causa para que reflita o montante efetivamente cobrado, evitando qualquer incompatibilidade entre a pretensão deduzida e o valor indicado na inicial.
Ante o exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para corrigir o valor da causa, adequando-o ao montante exato da dívida cobrada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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