TJPB - 0824796-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 15:18
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO COUTINHO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO COUTINHO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824796-39.2023.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: ANTONIO FIRMINO COUTINHO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida por ANTÔNIO FIRMINO COUTINHO, visando desconstituir execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, tendo como títulos executivos as CDAs de nº 2019041697, 2019041698, 2019045906, 2019234085, 2019234087, 2019234088, 2020060720, 2020060721, 2020065117, 2020258908, 2020258910, 2020258911, 2021044222, 2021044223, 2021048991, 2021255282, 2021255284, 2021255285, 2022038624, 2022038625, 2022043325, 2022245904, 2022245906, 2022245907, 2023038061, 2023038062, 2023042659, 2023244879, 2023244881 e 2023244882.
Alega o excipiente que não é proprietário dos bens, conforme se comprova com os documentos apresentados.
Intimada, a Fazenda apresentou Impugnação (ID.76690081), sustentando, em síntese a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA e a legitimidade passiva do excipiente.
Pugna pela rejeição da presente exceção.
Apresentando, em seguida, pedido de extinção da ação, em função da alteração da titularidade do imóvel (Id.81726616). É o relatório.
Decido.
Os argumentos trazidos à baila dos autos pelo autor da exceção são plenamente admissíveis em sede de exceção de pré-executividade, desde que acompanhados das respectivas provas do que alega.
O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória, esta permitida.
Verifica-se que, no caso sub judice, a questão alusiva à nulidade do título executivo se revela de fácil percepção, uma vez que o excipiente não é proprietário ou possuidor dos imóveis que constitui fato gerador do tributo constante na CDA.
O exame dos autos revela que o Município de João Pessoa propôs a presente execução fiscal em face de ANTÔNIO FIRMINO COUTINHO.
Ocorre que melhor compulsando a documentação trazida pelo excipiente, verifica-se claramente que os imóveis devedores não são de sua propriedade.
Tal constatação se extrai da documentação acostada à exceção de pré-executividade.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente ação executiva.
Assim é que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda.
Condeno o Município de João Pessoa em 10% sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
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07/11/2023 20:12
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2023 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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