TJPB - 0803438-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803438-47.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 30 de junho de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2025 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 05:30
Decorrido prazo de GERCINO GARCIA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2025 14:40
Recebidos os autos.
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26/02/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE ROLIM em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803438-47.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: DIEGO ALBUQUERQUE ROLIM.
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar, onde a parte autora requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas que constam no financiamento informado na inicial, além da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Inicialmente, convém registrar que o Novo Código de Processo Civil implementou a sistemática das tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes), as quais se subdividem em tutela de evidência, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 311, e em tutelas de urgência, estas requeridas incidentalmente ou com caráter antecipatório, de natureza satisfativa ou cautelar, com o objetivo de assegurar o direito reclamado ou o resultado útil do processo.
No caso, ao pretender a nulidade de cláusulas contratuais, dentre outros pedidos, o autor busca o deferimento da tutela de urgência, a qual depende da prévia comprovação dos requisitos do art. 300 do NCPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, portanto, para a concessão da mencionada tutela provisória: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida tendo em vista que o valor apurado unilateralmente pelo autor não tem o condão de afastar aqueles valores que foram pactuados em contrato.
Por fim, não é a mera propositura de ação revisional que tem a pretensão de afastar a mora em virtude de possível inadimplemento.
Diante de tais considerações, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a liminar pretendida.
P.I.
Nos termos do art. 3341[1] do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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