TJPB - 0803358-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:20
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO COSTA VICENTE em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON GUSTAVO COSTA VICENTE - CPF: *52.***.*89-21 (AUTOR).
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0803358-83.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025 Juíz de Direito -
29/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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