TJPB - 0804064-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:23
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804064-66.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES.
DESPACHO Analisando os autos, observa-se que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a demandada requerido a produção de prova oral em audiência e o autor, em momento posterior, juntados vários novas provas documentais.
Entrementes, a promovida realizou pedido genérico de produção de prova em audiência, cediço que a inquirição de testemunhas requerida de forma vaga, sem especificar a relevância da medida, é entendida como prova protelatória.
Assim sendo, em respeito à ampla defesa, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 5 dias, justificar devidamente a produção de prova oral e a sua relevância para a resolução do feito, assim como, para se manifestar sobre os documentos juntados no ID. 116468526.
Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:32
Decorrido prazo de SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que a citação do ID 111901271, destinada ao réu SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES, foi realizada em nome de terceiro estranho à lide, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. -
27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 01:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:18
Expedição de Carta.
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:46
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804064-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES, na qual a parte autora requer a transferência do veículo MARCA/MODELO: 220220 - I/GM TRACKER 2.0, ANO/MODELO: 2007/2008, PLACA: JPY0F88, RENAVAM: *09.***.*71-14, CHASSI: 8AG116DJ08R200106 para o seu nome. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, observo que o réu é residente e domiciliado no Bairro do Geisel, nesta Capital, localidade que não se encontra abrangida pela competência deste Foro Regional, conforme estabelecido na Resolução nº 55/TJPB.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta, como regra, no foro do domicílio do réu.
Assim, resta evidente a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Ademais, conquanto a competência territorial seja, em regra, relativa e, portanto, insuscetível de reconhecimento de ofício, o presente caso apresenta peculiaridade que exige tratamento diverso.
Nesta Comarca, há a distinção entre juízos centralizados e juízos distritais, sendo que, quando a demanda deve tramitar em juízo distrital por força da lei de organização judiciária, a competência se torna absoluta, por se tratar de uma distribuição funcional das atribuições entre os diversos juízos da mesma Comarca.
Nesse sentido, o TJRS já decidiu assim: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA ENTRE FOROS REGIONAIS E FORO CENTRAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 03 DO TJRS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
Na Comarca da Capital, a repartição dos feitos entre o Foro Centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, motivo pelo qual, domiciliada a parte em logradouro afeto a qualquer foro regional, a eles deverá ser remetido o feito, de ofício, pelo magistrado ao apreciar a inicial.
Súmula 03 do TJRS.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*59-57 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 03/02/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Distribuição do Fórum Regional competente para o devido sorteio.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Após, cumpram-se as diligências necessárias com brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/01/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/01/2025 11:14
Determinada diligência
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28/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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