TJPB - 0801738-38.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801738-38.2024.8.15.0201 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá APELANTE: JOSE FERNANDES DE MELO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE FERNANDES DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, além de condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
O autor, inconformado, recorre apenas quanto à negativa de indenização por dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo concreto a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera cobrança indevida.
A jurisprudência do STJ e do TJPB afasta a caracterização de dano moral in re ipsa quando não há inscrição em cadastros restritivos nem comprovação de comprometimento da subsistência ou lesão à dignidade do consumidor.
No caso concreto, os descontos foram realizados durante longo período e referem-se a valores de pequena monta, com supostos benefícios associados, não havendo prova de que afetaram a dignidade ou honra do autor.
A restituição dos valores em dobro, com juros e correção monetária, constitui reparação suficiente ao ilícito verificado.
Inexistente prova de constrangimento, sofrimento intenso ou outra circunstância excepcional, a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar compensação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida em benefício previdenciário, desacompanhada de comprovação de circunstância excepcional que cause lesão aos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
O simples dissabor ou desconforto causado por descontos não autorizados, ainda que sobre verba alimentar, constitui mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação moral.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos; ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por NEGAR PROVIMENTO AO APELO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE FERNANDES DE MELO, irresignado com sentença do Juízo da 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança nominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” junto ao benefício previdenciário do autor (NIT 107.60553.44-8), confirmando a tutela antecipada; ii) CONDENAR a promovida a restituir em dobro ao autor os descontos indevidos perpetrados, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.” Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que os descontos impactaram significativamente sua subsistência, pois possui benefício de valor mínimo, além de possuir outras consignações.
Por derradeiro, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral e a condenação da promovida nas custas e honorários.
As contrarrazões não foram apresentadas, apesar da parte recorrida ter sido devidamente intimada, id 35675381.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
No caso concreto, diante da ausência de recurso da parte demandada, tem-se por incontroversa a ilegalidade dos descontos praticados no benefício previdenciário da parte demandante, ora apelante, a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", e cuja restituição já foi imposta nos termos da sentença, de modo que, limita-se o presente apelo ao pedido de condenação da parte ré ao dano moral.
Sobre o tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Na hipótese, considerando que os descontos/pagamentos contestados já ocorriam por longo período, favorecendo a demandante com a disponibilidade de benefícios como apoio jurídico, psicológico, de saúde e financeiro, em valores mensais de menor repercussão financeira, só reclamado agora por meio de ação judicial, e que serão restituídos com juros e correção monetária, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
Portanto, descabida é a indenização por dano moral.
No mesmo sentido, entendimentos deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Com relação aos descontos intitulados de “CONTRIBUIÇÃO AAPS UNIVERSO”, a sentença os considerou ilegais.
Todavia, ao recorrer, o autor não impugnou o decisum primevo no ponto acima delineado, o que impõe a manutenção da sentença e redunda na falta de interesse recursal da instituição financeira demandada para discutir a regularidade da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPS UNIVERSO”, eis que tal circunstância já foi reconhecida pelo juízo a quo. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto que o desconto remonta há considerado tempo (quase três anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO DO AUTOR. (TJPB - 1ª Câmara Cível – ApCível 0802329-83.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 12/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidos os descontos efetuados pela promovida no benefício previdenciário da parte autora, e para condenar a ré à repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização.
Dispositivos relevantes: art. 373, inc.
I, do CPC, e art. 42, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: 0801741-27.2023.8.15.0201, Rel.
Gabinete 20 – Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABERTA.
REVELIA.
CONTRATO APRESENTADO NA FASE DE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
FALTA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
Constata-se que o Promovido foi revel, portanto, a apresentação de suposto termo de adesão apenas nesta instância recursal caracteriza inovação, devendo ser conhecido parcialmente a segunda Apelação interposta.
Resta evidenciado que os descontos foram realizados sem fundamento jurídico, ou seja, sem relação jurídica contratual legitimadora, sendo possível a reparação pelos danos materiais.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados de sua conta, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Ap´Cível 0811835-78.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/09/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual e determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, além de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O desconto impugnado pela autora refere-se à rubrica "Contribuição UNSBRAS 0800 0081020", no valor mensal de R$ 42,36, ocorrido desde fevereiro de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora;(ii) analisar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência de relação contratual válida incumbe à parte ré, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não apresentou comprovação de contratação ou anuência expressa da autora, não podendo, assim, se eximir de restituir os valores descontados.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrado impacto significativo aos direitos da personalidade do consumidor, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou ofensa à honra ou dignidade.
No caso concreto, os descontos indevidos, ainda que comprovados, não configuram situação vexatória ou lesiva à honra da autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços.
A ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais afasta a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual.
Os juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos incidem desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à existência de relação contratual válida para descontos em benefício previdenciário é do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC.
A cobrança indevida de valores configura ilícito que enseja devolução simples, salvo prova de má-fé, mas não configura dano moral, salvo comprovação de impacto significativo aos direitos da personalidade do consumidor.
Os juros moratórios sobre valores decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.05.2022; TJPB, AC 0807160-88.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 30.10.2024; TJPB, AC 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 21.09.2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801663-22.2024.8.15.0161, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025). “[...] Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. […].” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 25/11/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DE MELO - CPF: *23.***.*84-72 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/06/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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