TJPB - 0826263-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
31/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2025 09:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 04:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
23/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, advogados, assistentes técnicos, conforme ID 114708901, perícia agendada para o dia 07/08/2025 às 09:00 horas, escritório localizado na Avenida Senador Ruy Carneiro, 303, Edifício Empresarial Green Tower, Sala: 2202 – Brisamar, João Pessoa-PB, devendo o advogado dar ciência e comparecimento da autora Sra.
FABIA FERREIRA SANTOS, munida da Carteira de para coleta de assinatura padrão. -
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida Unimed Natal para ciência das respostas de endereços, IDs 111308803 e 114702384. (Decisão Id 104752646: A UNIMED NATAL pugnou pela expedição de ofício ao TRE e a Receita Federal, para que apresente os históricos de endereços dos representantes legais da parte autora, visando confirmar em juízo os fatos alegados na contestação. -
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2025 09:53
Juntada de informação
-
24/04/2025 08:27
Juntada de comunicações
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2025 08:33
Juntada de comunicações
-
20/03/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826263-87.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: S.
D.
F.
S.REPRESENTANTE: FABIA FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824 REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação, a promovido ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira.
Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor é menor impúbere e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - Grifamos Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica no contrato objeto da lide, a oitiva de testemunhas e a oitiva do depoimento pessoal da parte ré (ID 90996508); já a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO pugnou pela oitiva de testemunhas, oitiva do depoimento pessoal da parte autora, solicitação de consulta junto ao INFOJUD para fins de fornecimento do histórico de endereços do beneficiário junto à Receita Federal, bem como expedição de ofício ao TRE para que o órgão informe os endereços cadastrados dos representantes legais do autor (ID 90671599).
Da prova testemunhal e da oitiva do depoimento pessoal das partes Pois bem, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal requeridos por ambas as partes, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Da prova pericial No tocante à perícia técnica grafotécnica, de fato, a prova permitirá maior clareza e segurança no julgamento dos pedidos deduzidos na inicial.
Assim, DEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica, requerido pela parte promovente.
Nos termos do art. 465, do CPC, tendo como base o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha¹ (grafocopista), para atuar nos presentes autos, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a partir da coleta das assinaturas, se necessário.
No caso em comento, os honorários dos peritos judiciais serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência nº 09/2017, já que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, de acordo com a tabela anexa à Resolução mencionada, para perícia grafotécnica, o valor é de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
Assim, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo com o valor dos honorários já fixados (R$ 398,81), e requerer as diligências necessárias à realização da perícia, dando-lhe ciência de que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJ.
Havendo aceitação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
Da expedição de ofício ao TRE e a Receita Federal A UNIMED NATAL pugnou pela expedição de ofício ao TRE e a Receita Federal, para que apresente os históricos de endereços dos representantes legais da parte autora, visando confirmar em juízo os fatos alegados na contestação.
Assim, a fim de que sejam melhores instruídos os argumentos constantes nos presentes autos, oficie-se o TRE e a Receita Federal para que, em 10 (dez) dias, junte o histórico de endereços dos representantes legais do autor durante os anos de 2020 e 2024.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma legal e com observância às normas contratuais e regulatórias?; 2) O autor apresentou comprovantes de residência e matrícula escolar de forma regular no momento da contratação do plano?; 3) A área de comercialização do plano de saúde contratado exige residência no Estado do Rio Grande do Norte para sua manutenção?; 4) Houve fraude na contratação do plano, conforme alegado pelas rés?; 5) A Unimed Natal e a AllCare possuem responsabilidade solidária pelo cancelamento do plano e pelos danos alegados?; 6) O cancelamento do plano respeitou os requisitos da legislação aplicável, em especial a Lei nº 9.656/98, no que tange à notificação prévia e aos fundamentos legais para suspensão ou rescisão?; 7) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, cumpra-se o item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito 1.
Dados do perito: Profissão/Área Avaliador de Bens Imóveis/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro Civil/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro de Segurança do Trabalho/Perícias de Insalubridade e Periculosidade Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia.
Endereço Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Telefone (83) 99332-2907 E-mail [email protected] -
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:56
Nomeado perito
-
25/01/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de SALOMAO DAVI FERREIRA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIA FERREIRA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de SALOMAO DAVI FERREIRA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIA FERREIRA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 17:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2022 01:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de FABIA FERREIRA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de SALOMAO DAVI FERREIRA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 06:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 06:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/07/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/07/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 18:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2022 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2022 11:19
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2022 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/05/2022 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 10:49
Recebidos os autos.
-
24/05/2022 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/05/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2022 13:06
Declarada incompetência
-
09/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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