TJPB - 0853314-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA MARIA TOMAZ FERREIRA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0853314-05.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA TOMAZ FERREIRA DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE GOLPE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE E CONDUTA COM FALHAS POR PARTE DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos .
ANA MARIA TOMAZ FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, igualmente qualificado, alegando que em razão de dificuldade financeira estava à procura de instituição bancária para realizar empréstimo bancário no valor de R$ 10.000,00.
Aduz que ao analisar as condições de Crédito Pessoal optou por realizar o atendimento remoto pela opção “Falar Via Chat” constante no site do Promovido, inseriu seus dados, dentre eles seu número de telefone e, posteriormente foi contatada via aplicativo WhatsApp por uma pessoa chamada Renan Moreira, que se apresentou como representante do banco Promovido.
Alega que o fraudador informou que para a liberação do valor do empréstimo, a parte Autora deveria realizar pagamentos que supostamente eram para pagar impostos e taxas.
Narra que realizou pagamentos que somados alcançam a quantia de R$ 26.678,63 pelas taxas que acreditava que estava pagando para liberação de seu empréstimo.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 26.678,63, e de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que a situação narrada pela autora trata-se de golpe, via WHATSAPP, do falso empréstimo no qual a autora fora vítima, conforme descrito na petição inicial.
Defende que, na busca por um empréstimo de R$10.000,00, sem burocracia, a autora acessou um site falso do BRB, onde fez o cadastro básico, fornecendo o seu celular.
Em seguida, criminosos entraram em contato com a autora e forneceram falsos contratos com o uso da logomarca do BRB e solicitaram valores para a confirmação do empréstimo.
Argumenta que a autora agiu com total desídia ao não se atentar aos cuidados mínimos exigidos para operações de empréstimo: a) Enviou mais de R$26.000,00 para contas de pessoas físicas em outros bancos sendo que a intenção era obter um empréstimo de apenas R$10.000,00; b) Acatou um simples contato, por whatsapp, sem se preocupar em confirmar a sua legitimidade; c) Enviou valores para PFs sendo que a suposta negociação estava ocorrendo com uma PJ.
Sendo assim, afirma que o BRB não tem nenhuma responsabilidade sobre o prejuízo causado à parte autora, visto que o prejuízo se deu por falta de cautela e imprudência desta na realização de pagamentos de taxas para a liberação do suposto empréstimo e contribuiu única e exclusivamente para o êxito do crime.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
II – DO MÉRITO A autora ajuizou a presente ação informando que foi vítima do golpe sofrendo danos materiais e morais, alegando responsabilidade da instituição financeira promovida.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC e que o autor, apesar de não possuir vínculo direto com a promovida, é consumidor indireto, conforme art. 2º, parágrafo único do CDC.
Dessa maneira, de acordo com os artigos 12 e 14 do diploma consumerista, a promovida responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Dispõe o art.14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Já o §1º deste artigo dita que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Contudo, o fornecedor tem a sua responsabilidade excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso em análise, a promovente alega, em sua petição inicial, que estava buscando um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 e que entrou no site do promovido onde fez o cadastro básico, fornecendo o seu celular.
Narra, ainda que, em seguida, criminosos entraram em contato com a autora e forneceram falsos contratos com o uso da logomarca do BRB e solicitaram valores para a confirmação do empréstimo, tendo a promovente transferido mais de vinte mil reais para contas dos golpistas.
Compulsando os autos, tem-se que não há comprovação de acesso a nenhum site do promovido.
A autora anexou aos autos cópias de conversas pelo aplicativo o WhatsApp que ocorreram entre ela e um terceiro denominado Renan Moreira, que se identificou com correspondente do Banco promovido (IDs 98472901, 98472904 ).
Nessas conversas, verifica-se que este terceiro requereu que a autora fizesse diversas transferências bancárias para contas de pessoas físicas da instituição PicPay, para que fosse liberado um empréstimo para autora por meio do Banco BRB, utilizando-se de contratos e documentos falsos com a logomarca do Banco BRB.
Resta comprovado que a autora atendeu os diversos pedidos deste terceiro e transferiu o total de R$ 26.678,63 da conta bancária que a autora tem junto ao banco do Brasil, via pix, para contas bancárias de outras pessoas físicas junto ao PicPay (ID 98472900).
Apesar de restar comprovado que a autora sofreu um golpe financeiro, não há nos autos qualquer indício de que o réu tenha falhado nas segurança de dados ou na prestação de seus serviços, contribuindo com o sucesso do golpe.
Na verdade, a autora agiu com total desídia ao não se atentar aos cuidados mínimos exigidos para operações de empréstimo: a) Enviou mais de R$26.000,00 de sua conta do Banco do Brasil para contas de pessoas físicas em outros bancos sendo que a intenção era obter um empréstimo de apenas R$10.000,00; b) Acatou um simples contato, por whatsapp, sem se preocupar em confirmar a sua legitimidade; c) Enviou valores para PFs sendo que a suposta negociação estava ocorrendo com uma PJ.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços bancários, prevista no art. 14 do CDC, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade entre o serviço e o dano, sendo afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A autora realizou todas as transações financeiras de forma consciente, utilizando seus próprios dados e senha pessoal, sem evidência de falha ou interferência indevida no sistema de segurança da instituição financeira ré.
A fraude foi cometida por terceiro, sem vínculo com o promovido, mediante engano telefônico (phishing), sem nenhum indício de falha na prestação de serviços de segurança do banco promovido, caracteriza-se como fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14,§3º, II, do CDC.
A jurisprudência consolidada do STJ admite que, nas hipóteses de fraude realizada exclusivamente por terceiros e fora da esfera de atuação da instituição financeira, inexiste responsabilidade objetiva do banco, dada a ausência de defeito na prestação do serviço e de vínculo causal com o dano (REsp n. 2.046.026/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Dessa maneira, o promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, além de não demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e qualquer conduta da ré, não cumprindo com seu ônus probatório exposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, não havendo provas de nexo causal e conduta com falhas da promovida, deve a presente demanda ser julgada improcedente, uma vez que ausente a responsabilidade de indenizar da promovida.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral contida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, o promovente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:28
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853314-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853314-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA TOMAZ FERREIRA DE LIMA - CPF: *94.***.*63-00 (AUTOR).
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15/08/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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