TJPB - 0831927-02.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/07/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:02
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831927-02.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA APELADO: AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA ADVOGADO: ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR - OAB PB8386-A Ementa: Direito Tributário.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Incentivo fiscal.
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
Suspensão da exigibilidade.
Benefício concedido por prazo certo.
Art. 178 do CTN.
Súmula 544 STJ.
Impossibilidade de revogação.
Compensação do crédito tributário.
Possibilidade.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue o apelado a realizar depósitos ao FEEF.
Requer o Estado a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em averiguar se (i) deve ser declarado inaplicável o art. 2º, da Lei Estadual n° 10.758 que condiciona a manutenção dos benefícios fiscais já concedidos, ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício; (ii) deve ser declarado o direito de compensação dos créditos a serem restituídos.
III.
Razões de decidir 3.
O FEEF é composto por depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivos e benefícios fiscais, financeiros fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS. 4.
O incentivo fiscal concedido sobre o ICMS, foi alterado de forma unilateral pela Lei n°. 10.758, que instituiu o FEEF, reduzindo o benefício anteriormente concedido em 10% (dez por cento), constituindo-se assim, numa revogação parcial do benefício tributário.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” __________ Dispositivos relevantes: art. 178 do Código Tributário Nacional.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 544/STJ; STJ, AgInt no REsp 1564190/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019; TJPB, 0831933-09.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta por AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para DECLARAR inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a realizar depósitos ao FEEF; e CONDENAR o promovido ao ressarcimento de depósitos ao FEEF, a ser operacionalizado por meio de precatório, tudo a ser consolidado por ocasião da liquidação de sentença.” O apelante nas razões recursais alega que não há que se falar na aplicação do art. 178 do CTN, pois o regime especial de tributação lhe foi concedido de forma simples, não onerosa e que o FEEF tem função pura e simplesmente contábil e que, em uma interpretação teleológica, está em consonância à regra do art. 170, VII, da CE-PB, deve ser reconhecida a sua constitucionalidade.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, subsidiariamente, os consectários da mora sejam retificados para que a atualização seja feita pela taxa Selic.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
As partes celebraram o Termo de Acordo de benefício fiscal em 27/05/2016 (documento id n.º 31247572), por meio do qual foi concedida isenção fiscal à apelada, por tempo determinado.
Em maio de 2016, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 42/16, por meio do qual todos os Estados da Federação e o Distrito Federal ficaram autorizados a limitar todo e qualquer incentivo fiscal relativo ao ICMS, existentes e aos que ainda vierem a ser instituídos, condicionando a sua fruição ao depósito de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor incentivado ou beneficiado no “Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal” a ser criado por ente federativo ou reduzindo diretamente o montante da vantagem fiscal em, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu respectivo valor.
Em seguida, através da Lei n°. 10.758, de 14 de setembro de 2016, regulamentada através do Decreto n° 36.927, de 21/09/2016, criou-se o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O Fundo é composto por depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivo e benefícios fiscais, financeiros fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS.
Ocorre que a instituição do fundo e da contribuição compulsória para os beneficiários de isenção fiscal constituiu alteração unilateral por parte da Administração Pública, que reduziu em 10% (dez por cento) o benefício fiscal anteriormente concedido, implicando em verdadeira revogação parcial.
A norma, que consiste em verdadeiro aumento indireto do ICMS, e não observou o Princípio da Anterioridade estabelecido no art. 150, III, b, da CF/88 e no art. 104 do CTN, entrando em vigor na data da sua publicação.
Vejamos: “Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada por igual período por decreto do chefe do Poder Executivo.”.
Ademais, de acordo com o CTN, não pode haver modificação ou revogação por lei a qualquer tempo de isenção concedida por tempo determinado.
Veja-se o que diz o art. 178 do Código Tributário Nacional: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Em consonância, à Súmula 544 do STJ: “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
A ADI n.º 5635, referente a lei análoga do Estado do Rio de Janeiro não se aplica ao presente caso, considerando as evidências trazidas pela parte apelada (eventos n.º 26170824 e seguintes) de que os recursos do fundo possuem vinculação orçamentária, em clara violação ao princípio da não vinculação de receitas.
Em relação à alegação de descabimento da compensação tributária, a legislação estadual se omite a respeito da possibilidade compensar os valores recolhidos indevidamente, com os valores a serem pagos mensalmente.
Por este motivo aplica-se analogicamente a legislação federal, e o CTN que disciplinam o seguinte: “Lei nº 8.383/1991: Art. 66.
Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
Código Tributário Nacional Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 171.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário” A lei, portanto, é clara a respeito da possibilidade de compensação dos créditos cobrados indevidamente pelo ente público, indicando-a como mera faculdade do credor.
Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Na origem trata-se de mandado de segurança que objetivava a exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 anos. 2.
A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.715.256/SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 11/3/2019, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delimitou o alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que: (a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e (b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação. 3.
Na hipótese, o pedido de compensação restringiu-se à declaração desse direito perante as instâncias administrativas, a impetrante não faz nenhum pedido especial "sobre elementos da própria compensação" ou de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação".
Em sua exordial, pede-se apenas e tão somente o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos, com demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidamente atualizados pela SELIC, não tendo que se falar, então, da exigência de prova pré-constituída dos valores indevidamente recolhidos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1564190/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também já se pronunciou sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL.
AFETAÇÃO DE RECEITA ADVINDA DO ICMS DIRETAMENTE DO CONTRIBUINTE ANTES ISENTO DO ICMS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO.
ART. 178 DO CTN E SÚMULA Nº 544 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O FEEF é composto por depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivos e benefícios fiscais, financeiros fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS. - O incentivo fiscal concedido sobre o ICMS, foi alterado de forma unilateral pela Lei n°. 10.758, que instituiu o FEEF, reduzindo o benefício anteriormente concedido em 10% (dez por cento), constituindo-se assim, numa revogação parcial do benefício tributário. - Súmula 544/STJ: “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. (0831933-09.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ICMS.
INCENTIVO FISCAL.
CONCESSÃO LEI ANTERIOR.
REVOGAÇÃO PARCIAL POR LEI SUPERVENIENTE COM A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL.
FEEF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO.
ART. 178 DO CTN E SÚMULA Nº 544 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0831913-18.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2024).
Quanto ao pedido subsidiário, para que os consectários da mora sejam retificados para que a atualização seja feita pela taxa Selic, carece de interesse visto que a sentença assim determinou: Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data da cobrança indevida, e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Em suma, a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança dos valores referentes ao FEEF e reputou lícita a compensação do tributo cobrado indevidamente com débitos da parte contribuinte, deve ser mantida.
Por estas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Honorários advocatícios recursais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 12:22
Retirado pedido de pauta virtual
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25/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:49
Recebidos os autos
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31/10/2024 06:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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