TJPB - 0803780-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:25
Homologada a Transação
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13/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803780-58.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMA DE LOURDES ALVES AGUIAR DE CARVALHO - ME REU: GERENCIACRED ASSESSORIA FINANCEIRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 13/05/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 10:41
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803780-58.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: WILMA DE LOURDES ALVES AGUIAR DE CARVALHO - ME Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 REU: GERENCIACRED ASSESSORIA FINANCEIRA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado que a ré transfira imediatamente à autora a gestão financeira e os recebíveis da Escola Sagrada Família, diante da rescisão contratual efetuada.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Perslutrando os autos, verifico que o termo de rescisão foi pactuado em 18/12/2024, tendo, na cláusula 1.2, a seguinte informação: 1.2 - Nos termos da Cláusula décima do Contrato de Prestação de serviços, a comunicação da rescisão dar-se-á a partir de 18/12/2024 realizada mediante comunicação verbal estando rescindido de pleno direito a partir do dia 18/02/2025.
Tal prazo está em conformidade com o previsto na clásula 10.1 do contrato ora rescindido, a saber: 10.1 - O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo ser rescindindo a qualquer tempo por qualquer das partes, sem qualquer ônus ou encargos, mediante comunicação por escrito entregue com antecedência mínima de 60 dias.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, tendo sequer sido comprovado pela autora estar adimplente com o serviço prestado pela ré, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Ademais, denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, vejo perigo de irreversibilidade.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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