TJPB - 0842154-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:02
Juntada de Ofício
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25/07/2025 21:02
Juntada de Ofício
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25/07/2025 21:02
Juntada de Ofício
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25/07/2025 21:02
Juntada de Ofício
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22/07/2025 12:37
Juntada de Ofício
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842154-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os respectivos endereços das instituições requeridas na petição de ID 109194776, bem como recolhendo as postagem necessárias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842154-85.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR DECISÃO A advogada da parte autora requer: a correção do erro para que a patrona, Dra.
FABIANA BARBASSA LUCIANO, OAB/SP 320.144, conste como patrona da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e não da parte contrária.
Outrossim, requer a EXCLUSÃO dos demais patronos em nome da parte autora.
Defiro o pedido. À escrivania para promover as devidas alterações.
Ademais, ante o pagamento das diligências para o cumprimento da decisão ID 89286382, CUMPRA-SE.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102516033315000000047805110 Petição Inicial - EXECUÇÃO Outros Documentos 21102516033449900000047805598 Doc. 1 - Contrato de Compra e Venda Outros Documentos 21102516033522600000047805602 Doc. 2 - Termo Aditivo Outros Documentos 21102516033630300000047805605 Doc. 3 - Extrato Outros Documentos 21102516033701000000047805606 Doc. 4 - Termo de Chaves Outros Documentos 21102516033777200000047805608 Doc. 5 - Memória de Cálculo M Outros Documentos 21102516033843200000047805609 1.
Contrato Social - MRV Documento de Identificação 21102516033911200000047805614 2.
Procuração 1 Procuração 21102516034057500000047805618 3.
Procuração 2 Procuração 21102516034149800000047805620 Substabelecimento - Luiz Substabelecimento 21102516034234200000047805622 Outros Documentos Outros Documentos 21102616003740200000047869352 Guia distribuição Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21102616003975600000047869360 Comprovante distribuição Documento de Comprovação 21102616004137100000047869361 Despacho Despacho 21102920510163600000047918772 Mandado Mandado 21110119505218400000048127153 Diligência Diligência 21110313413284900000048178939 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110508202418700000048268791 Expediente Expediente 21110508202418700000048268791 Petição Petição 21111110154429800000048533560 Guia oficial de justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21111110154617800000048533566 Comprovante oficial de justiça Documento de Comprovação 21111110154925900000048533567 Mandado Mandado 22021410543997400000051512885 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22021520225669800000051612828 Informação Informação 22040422004294100000053607254 Despacho Despacho 22041021212071900000053619417 Despacho Despacho 22041021212071900000053619417 Petição Petição 22050416034440400000054833142 Petição - Pedido SISBAJUD e RENAJUD Outros Documentos 22050416034800800000054833147 Informação Informação 22050722090253900000054969569 Despacho Despacho 22051111334847900000055000582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062022041617500000056776529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062022041617500000056776529 Petição Petição 22070112532845200000057127215 Informação Informação 22070321305231500000057163086 Despacho Despacho 22100519171155100000060732491 Despacho Despacho 22100519171155100000060732491 Petição Petição 22101910061355800000061323770 Substabelecimento Isabela - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES Substabelecimento 22101910061551000000061324400 Calculo - Out.2022 Outros Documentos 22101910061580700000061324402 Informação Informação 22101917554656800000061357004 Petição Petição 23011715275804900000064224652 DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - 0842154-85.2021.815.2001 Outros Documentos 23011715275835800000064224655 extratos bancários Outros Documentos 23011715275858700000064224656 CTPSDigital - HAMILTON B.G.J Outros Documentos 23011715275952400000064224657 Decisão Decisão 23011806381238800000064188110 Protocolo - SISBAJUD Decisão 23011806381265300000064188113 Informação Informação 23012508505102900000064453790 Despacho Despacho 23012909163465800000064575860 Despacho Despacho 23012909163465800000064575860 Protocolo - SISBAJUD Decisão 23012909163507500000064575861 Despacho Despacho 23012909163465800000064575860 Petição Petição 23013118580942700000064693525 Informação Informação 23013119485793700000064694566 Decisão Decisão 23032908530920100000067010639 Decisão Decisão 23032908530920100000067010639 Memória de Cálculo - MRV - 22 Outros Documentos 23040418431691600000067359232 Certidão / juntada de cópia de sentençae p Informação 23050513205134100000068652237 Sentença - 0824154-85 Outros Documentos 23050513205166700000068652241 CLS Informação 23050513233273000000068652255 Decisão Decisão 23080822280865900000072686594 Informação Informação 23081011113792600000072874048 RESULTADO NEGATIVO DE BLOQUEIO 0842154-85.2021.8.15.2001 Comunicações 23081317063587000000072886612 Decisão Decisão 23081317063704100000072886608 Decisão Decisão 23081317063704100000072886608 Petição Petição 23090816535604600000074281946 Substabelecimento Substabelecimento 23090816535672200000074281948 Decisão Decisão 23092714071215900000075136624 Decisão Decisão 23092714071215900000075136624 Petição Petição 23100311003266300000075406185 Informação Informação 23121514591816300000078721132 Decisão Decisão 24011509400217300000079238148 Decisão Decisão 24011509400217300000079238148 Petição Petição 24012513292984500000079707153 Petição Petição 24012513322710800000079707161 Informação Informação 24020114475242700000080010196 Decisão Decisão 24042623352848800000083917191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072312444156900000086430082 Intimação Intimação 24072312454025500000088376486 Intimação Intimação 24072312454025500000088376486 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24073015594605100000091721377 PROCURAÇÃO BARCELOS Procuração 24073015594708800000091721379 Substabelecimento Barcelos - ativo Substabelecimento 24073015594805500000091721380 Certidão Certidão 24100416133968800000095432166 Intimação Intimação 24100416142495500000095432168 Intimação Intimação 24100416142495500000095432168 Informação Informação 24111311160861000000097457337 Petição Petição 24112517532468800000097967579 GUIA HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112517532534700000097967582 COMPROVANTE- ANA CAROLINA MARÇAL-HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112517532600400000097967583 Petição Petição 25021207472347500000101071222 PeticaoMRV_PB_U1XXR Outros Documentos 25021207472372100000101071224 Substabelecimento_Brasil_Salomao_WDD8D Substabelecimento 25021207472435700000101076775 Substabelecimento_Brasil_Salomao___Assinado_8P2HU Substabelecimento 25021207472505400000101076776 Procuracao_MRV_TK81R Procuração 25021207472578600000101076777 Petição Petição 25021811455259200000101370428 PeticaoErroMRV_DR4EC Outros Documentos 25021811455276900000101436427 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25021811455259200000101370428, Petição: 25021207472347500000101071222, Petição: 24112517532468800000097967579, Petição de habilitação nos autos: 24073015594605100000091721377, Outros Documentos: 25021811455276900000101436427, Procuração: 25021207472578600000101076777, Substabelecimento: 25021207472505400000101076776, Substabelecimento: 25021207472435700000101076775, Outros Documentos: 25021207472372100000101071224, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24112517532600400000097967583] -
20/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:32
Juntada de Informações
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19/02/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 10:33
Determinada diligência
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19/02/2025 10:33
Deferido o pedido de
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:16
Juntada de informação
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842154-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do determinado na decisão de ID 89286382, informando ainda quais os bancos e/ou administradoras dos cartões requeridos, bem como os respectivos endereços, para os devidos fins.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:13
Juntada de Informações
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842154-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do determinado na decisão de ID 89286382, informando ainda quais os bancos e/ou administradoras dos cartões requeridos, bem como os respectivos endereços, para os devidos fins.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
23/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842154-85.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR DECISÃO Na petição de ID 84746703, a parte exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
DECIDO A obrigação de pagar quantia certa deve ser cumprida com os bens do devedor (art. 789 do CPC; art. 391 do Código Civil).
Todavia, para forçar e estimular o devedor a pagar, é preciso que se adotem técnicas que atuem sobre a sua vontade, para que cumpra a obrigação original ou principal.
Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor, para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação.
A partir do momento em que a liberdade do devedor, de gastar com outras coisas via cartão de crédito, se mostre limitada, tal restrição tende a fazer com que ele se lembre de que tem dívida vencida a pagar.
Na medida em que o devedor paga as faturas do cartão de crédito, pode estar desviando recursos para saldar as dívidas pretéritas, vencidas e judicializadas, como ocorre no caso em apreço.
Dito isso, no que concerne à medida de bloqueio de cartões de crédito , esta plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia e tem o condão de persuadir o executado a saldar sua dívida.
Jurisprudência neste sentido: A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1930022 SP 2021/0091672-5 Data de publicação: 25/06/2021) Assim, DEFIRO o requerimento de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Autos a escrivania para as diligências necessárias.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:35
Determinada diligência
-
26/04/2024 23:35
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:47
Juntada de informação
-
25/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842154-85.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR DECISÃO Na petição de ID 80117396, a parte exequente requer a avaliação e a penhora dos bens móveis localizados no apartamento da parte executada com o fim de satisfazer a execução.
DEFIRO o requerimento.
Expeça mandado de penhora e avaliação.
Diligências pelo requerente.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121514591816300000078721132, Petição: 23100311003266300000075406185, Petição: 23090816535604600000074281946, Decisão: 23092714071215900000075136624, Decisão: 23092714071215900000075136624, Substabelecimento: 23090816535672200000074281948, Decisão: 23081317063704100000072886608, Decisão: 23081317063704100000072886608, Comunicações: 23081317063587000000072886612, Informação: 23081011113792600000072874048] -
15/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:40
Determinada diligência
-
15/01/2024 09:40
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:59
Juntada de informação
-
07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842154-85.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR DECISÃO Na petição de ID 78900570, a parte exequente requer os bloqueios dos cartões de crédito da parte executada.
INDEFIRO, neste momento, o pedido.
Não obstante o disposto no art. 139, IV, do CPC, é necessário comprovar os requisitos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941.
Diante do exposto, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar faticamente no caso concreto, comprovar os requisitos, exigido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941, para o deferimento da medida pleiteada: 1- princípios da menor onerosidade; 2- princípio da proporcionalidade, considerando o impacto na vida do devedor; 3- esgotamento de todas as vias para localização de bens.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 23090816535672200000074281948, Petição: 23090816535604600000074281946, Decisão: 23081317063704100000072886608, Decisão: 23081317063704100000072886608, Comunicações: 23081317063587000000072886612, Informação: 23081011113792600000072874048, Petição: 22101910061355800000061323770, Petição: 22070112532845200000057127215, Petição: 22050416034440400000054833142, Petição: 21111110154429800000048533560] -
27/09/2023 14:07
Determinada diligência
-
27/09/2023 14:07
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842154-85.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23081011113792600000072874048, Petição: 22101910061355800000061323770, Petição: 22070112532845200000057127215, Petição: 22050416034440400000054833142, Petição: 21111110154429800000048533560, Outros Documentos: 21102616003740200000047869352, Decisão: 23080822280865900000072686594, Informação: 23050513233273000000068652255, Outros Documentos: 23050513205166700000068652241, Informação: 23050513205134100000068652237] -
14/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:06
Determinada diligência
-
10/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:11
Juntada de informação
-
08/08/2023 22:28
Determinada diligência
-
08/08/2023 22:28
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:23
Juntada de informação
-
05/05/2023 13:20
Juntada de informação
-
04/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842154-85.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR DECISÃO Na petição de ID 68518542, a parte autora requer que seja utilizado os SISTEMA INFOJUD para localizar bens da parte executada.
Indefiro, pois não cabe a parte autora transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório de ID 68518542.
Intime a parte autora para tomar ciência desta decisão e informar passíveis de penhora, no prazo de 15 dias P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23013118580942700000064693525, Informação: 23013119485793700000064694566, Despacho: 23012909163465800000064575860, Decisão: 23012909163507500000064575861, Despacho: 23012909163465800000064575860, Despacho: 23012909163465800000064575860, Informação: 23012508505102900000064453790, Petição: 23011715275804900000064224652, Decisão: 23011806381265300000064188113, Decisão: 23011806381238800000064188110] -
29/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:53
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 19:48
Juntada de informação
-
31/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:50
Juntada de informação
-
18/01/2023 06:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:55
Juntada de informação
-
19/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 21:30
Juntada de informação
-
01/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 22:09
Juntada de informação
-
04/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:00
Juntada de informação
-
12/03/2022 03:20
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 20:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/02/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 13:41
Juntada de diligência
-
01/11/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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