TJPB - 0801348-55.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 06:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801348-55.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA ADVOGADO (A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31.379 AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Justiça Gratuita.
Pessoa Física.
Comprovação De Hipossuficiência Econômica.
Decisão Reformada.
Provimento Do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, que indeferiu o pedido de gratuidade integral e concedeu apenas a redução para 10% do valor das custas iniciais.
O agravante, aposentado pelo INSS e com renda de um salário mínimo, alegou impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer seu sustento, requerendo a concessão integral da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita integral, em razão de sua condição econômica.
III.
Razões de decidir: 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente apenas a simples declaração de hipossuficiência. 4.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que contrariem essa presunção, desde que previamente seja dada à parte a oportunidade de comprovar sua condição financeira (art. 99, § 2º do CPC). 5.
A agravante apresentou extratos bancários que demonstram ser aposentada pelo INSS com rendimentos de um salário mínimo, evidenciando que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, preenchendo assim os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária. 6.
A jurisprudência confirma que, além da declaração de hipossuficiência, uma mínima demonstração de carência econômica é necessária para a concessão da justiça gratuita, como ocorre no caso em análise.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A justiça gratuita deve ser concedida à pessoa física que, comprovando por meio de documentos sua condição de aposentada com renda de um salário mínimo, demonstra não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0828487-84.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 24/04/2023; TJPB, AI 0817142-24.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 23/05/2023.
Vistos etc.
JOAQUIM ALVES DE SOUZA interpôs agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos por ela ajuizada em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: “Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos em 90%, ficando apenas 10% do valor original.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.” (ID 105973518 - autos originários) Em suas razões recursais (ID 32587831), a parte agravante sustenta não ter capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, pois é titular de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.252,33.
De modo que o valor líquido que lhe resta sirva apenas para custos básicos de sobrevivência, onde o recolhimento das custas prévias onera demasiadamente a renda mensal líquida da parte autora/agravante, que é inferior ao salário mínimo.
Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão, concedendo a gratuidade judiciária inclusive quanto às custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, em regra, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n. 1.060/50), pois a declaração de pobreza tem presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC/15), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (§ 2º do art. 99 do CPC).
In casu, vislumbro que se trata de pessoa que declina em sua exordial ser aposentada pelo INSS, onde segundo o extrato bancário apresentado (ID 32587833) percebe benefício no patamar de um salário mínimo, assim diante de tais circunstâncias entendo caracterizada a impossibilidade de arcar com o adimplemento das custas, sem comprometer a sua sobrevivência.
Já que para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não se faz necessário a comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, como é o presente caso, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe.
Assim, preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, esta deve ser concedida ao agravante.
A esse respeito, confira a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE RENDA.
PREENCHIDA EXIGÊNCIA MÍNIMA DA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a parte autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB; AI 0828487-84.2022.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 24/04/2023; DJPB 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência financeira demonstrada.
Provimento. (TJPB; AI 0817142-24.2022.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 23/05/2023) Registre-se, por fim, que a parte contrária poderá postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, deferir a justiça gratuita ao agravante inclusive quanto às custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:44
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM ALVES DE SOUZA - CPF: *05.***.*87-15 (AGRAVANTE).
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30/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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