TJPB - 0803314-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:40
Decorrido prazo de VALDEVINO PEDRO MESSIAS NETO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:03
Processo Desarquivado
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10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo nº 0803314-50.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes) ajuizada por VALDEVINO PEDRO MESSIAS NETO em desfavor de FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 107008316, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a imediata baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 24 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
25/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:37
Cancelada a Distribuição
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24/02/2025 14:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de VALDEVINO PEDRO MESSIAS NETO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803314-50.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDEVINO PEDRO MESSIAS NETO REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) DO AUTOR Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Anal./Técn.
Judiciário -
03/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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