TJPB - 0872896-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0872896-88.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CATARINA ANDRADE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o pedido de expedição de alvará de honorários contratuais e ante a ausência de juntada do contrato, INTIMO a parte para juntada do referido instrumento, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:07
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0872896-88.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA ANDRADE VASCONCELOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0872896-88.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CATARINA ANDRADE VASCONCELOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 10:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0872896-88.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CATARINA ANDRADE VASCONCELOS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, que devia ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Mas que não ocorreu.
Incidindo o executado desde logo na multa de 10% sobre o valor da condenação, a qual DECLARO DEVIDA.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:12
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:29
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
11/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de CATARINA ANDRADE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de CATARINA ANDRADE VASCONCELOS em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0872896-88.2024.8.15.2001 AUTOR: CATARINA ANDRADE VASCONCELOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de Id. 107629662, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0872896-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CATARINA ANDRADE VASCONCELOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:43
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 18:56
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 09:24
Expedição de Carta.
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21/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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