TJPB - 0818038-25.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 22:17
Juntada de Alvará
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03/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818038-25.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA COUTINHO EXECUTADO: VALDECI ALCANTARA DE LIMA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive-se.
Esta decisão e seus anexos deve ser comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15082111270649400000001835220 Inicial Ricardo Coutinho Outros Documentos 15082111242646400000001835334 Procuração Procuração 15082111242792900000001835335 Guia de recolhimento e comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15082111243545400000001835338 Matéria publicada Documento de Comprovação 15082111243909200000001835339 Facebook Blog do Dércio Documento de Comprovação 15082111244539900000001835341 Movimentações processuais Documento de Comprovação 15082111245255400000001835344 Sentença 15ª Vara Civel Documento de Comprovação 15082111245935700000001835346 Termo de Serviço Facebook Documento de Comprovação 15082111251551200000001835349 Decisão Decisão 15082519101299300000001860562 Carta Carta 15082611343480800000001864331 Certidão Certidão 15090315214751900000001922975 AR NEGATIVO PARA VALDECI ALCANTARA - 0818038-25 Aviso de Recebimento 15090315220657800000001922983 Certidão Certidão 15090315233679700000001923079 Minutar despacho Despacho 15091113331377200000001928698 Despacho Despacho 15092510304113600000001999608 Expediente Expediente 15092510304113600000001999608 Certidão Certidão 16030922000412300000003128779 Despacho Despacho 16031515164011900000003138707 Certidão Certidão 16100316031361600000005157970 Petição de juntada Petição 16112416144941100000005749581 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 16112416140332800000005749594 Petição Petição 16112813075381500000005779095 Despacho Despacho 17030117463921100000006618879 Mandado Mandado 17031317374174200000006808653 Carta Carta 17031317374236600000006808654 Diligência Diligência 17031501004439500000006831727 Petição de juntada Petição 17032912075174300000007040436 Custas judiciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17032912065317200000007040735 Certidão Certidão 17032915113637400000007045853 Mandado Mandado 17032915180989100000007046088 Diligência Diligência 17040514235130200000007144292 VALDECI Devolução de Mandado 17040514235011300000007144306 Contestação Contestação 17041716222905000000007275726 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 17041716212157100000007275756 DOCUMENTOS PROCURATÓRIOS FACEBOOK Procuração 17041716212946300000007275765 Certidão Certidão 17042014171413600000007333436 AR POSITIVO FACEBOOK 0818038-25.2015 Aviso de Recebimento 17042014164808900000007333445 Certidão Certidão 17042014173890500000007333498 Contestação Contestação 17042620091158500000007411691 Petição de revelia Petição 17050814052024800000007549381 Petição de revelia Outros Documentos 17050814031375800000007549418 Pedido de desentranhamento Petição 17050817363749400000007557284 Impugnação às Contestações Petição 17050817404339500000007557472 Despacho Despacho 19031917355900900000019369425 Petição Petição 19040814492072900000019830799 TFTS-#4334097-v2-CASO 26971 - PET PROVAS Documento de Identificação 19040814485987700000019830828 Certidão Certidão 19052216423728600000020788621 Petição de substabelecimento sem reserva de poderes Petição 20021111592388000000027166104 Petição de substabelecimento sem reserva de poderes Petição 20021112000956300000027166108 Despacho Despacho 20101321421155600000033396372 Despacho Despacho 20101321421155600000033396372 Petição Petição 20101510005488000000033901905 Certidão Certidão 20111210453319800000034915210 Sentença Sentença 21053111225647000000041245278 Expediente Expediente 21053111225647000000041245278 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21070711211072200000043183345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070711243061400000043183370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070711243061400000043183370 Petição Execução Petição 21080209273236600000044189295 resumoCalculo1 Documento de Comprovação 21080209273459100000044189297 Certidão Certidão 21080410221536100000044307841 Despacho Despacho 21081021012762000000044330330 Expediente Expediente 21081021012762000000044330330 Certidão Certidão 21092711530857000000046609608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092711552239600000046609621 Expediente Expediente 21092711552239600000046609621 Petição Bacenjud e Renajud Petição 21102909490230700000048028978 Certidão Certidão 21110409091241600000048213395 Despacho Despacho 21110818351957400000048247861 Despacho Despacho 21110818351957400000048247861 Petição CPF do Promovido Petição 21111211042269000000048600077 Petição Petição 21111809380864200000048740078 Certidão Certidão 22021710151908500000051693614 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 14 Documento de Comprovação 22022118151936900000051698110 Decisão Decisão 22022118152056100000051698108 Pedido de Desbloqueio de Conta Salário Petição 22032410304681600000053117577 Pedido de desbloqueio de conta salário.
Outros Documentos 22032410305034600000053117583 Procuração Procuração 22032410305128600000053117591 Comprovante de pagamento mensal.
Outros Documentos 22032410305294500000053117592 extrato (2) Outros Documentos 22032410305460900000053117594 Conclusão Informação 22032808450079300000053243341 Despacho Despacho 22032815063272600000053252887 Expediente Expediente 22032815063272600000053252887 Decisão Decisão 22082517023510500000059260925 Expediente Expediente 22082517023510500000059260925 Petição Petição 22101710242196600000061212898 Jurisprudência Informação 22101710273230100000061212920 Decisão Paradigma 1 Documento Jurisprudência 22101710273293400000061213725 Informação Informação 23013111455768000000064669858 Decisão Decisão 23032618103780400000066869548 Decisão Decisão 23032618103780400000066869548 Execução Honorarios Verba Alimentar Petição 23032709224664500000066917443 calculos Documento de Comprovação 23032709224696200000066917445 Despacho Despacho 23053120151721400000069844409 Despacho Despacho 23053120151721400000069844409 Petição Constrição 30% Petição 23062615520257100000070858610 Decisão Decisão 23092115051129400000074871157 Decisão Decisão 23092115051129400000074871157 Mandado Mandado 23101614153414700000075934372 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102420200327400000076367205 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PREFEITURA DE JP Devolução de Mandado 23102420200358300000076367207 Desarquivamento - Descumprimento SECOM Petição 23111317271524700000077254542 Processo Administrativo para executar os honorários sem sucesso Documento de Comprovação 23111317271581500000077254545 Petição - Município de João Pessoa Petição 23111521130254800000077343951 Decisão Decisão 23121414271935200000078663166 Decisão Decisão 23121414271935200000078663166 Petição - Município de João Pessoa Petição 23122415563891400000078947131 Liberação Depósito Judicial Honorários Petição 24022709265509600000081069036 guia deposito judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022709265547700000081069044 COMPROVANTE_VALDECI_BRB_Banknet___Banco_de_Brasilia Documento de Comprovação 24022709265617600000081069047 Informação Informação 24022712021613500000081088116 Decisão Decisão 24030423162296500000081387836 Requer expedição de alvará conforme determinado Petição 24031115575129600000081775390 Informação Informação 24031310592184200000081893848 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24031319522081900000081895180 Petição Encaminhamento Email ao Banco com Alvará Petição 24031811480247000000082108163 Informação Informação 24031813041123500000082117452 Informação Informação 24031813044374300000082117456 Petição Liberação Parcela 2 - Deposito Judicial Petição 24040211383057600000082798359 COMPROVANTE_VALDECI_FEVEREIRO2024 Documento de Comprovação 24040211383099200000082798360 Decisão Decisão 24041116105120000000083151579 Requer expedição alvará honorários Petição 24041216224935600000083396767 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24041523124776900000083471784 Petição Expedição Alvará Última Parcela Petição 24042514550793200000084068706 guia deposito judicial parcela 3 Documento de Comprovação 24042514550825200000084068717 comprovante pagamento parcela 3 Documento de Comprovação 24042514550894500000084068714 Cls Informação 24050808083661700000084649278 Decisão Decisão 24050822351457600000084687320 Petição Alvará de Levantamento Petição 24051411392076900000084961880 OFÍCIO OFÍCIO 24051710303432300000085173477 Informação Informação 24051710340081100000085173492 Petição Petição 24051710454715500000085175385 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24051710454715500000085175385, Informação: 24051710340081100000085173492, OFÍCIO: 24051710303432300000085173477, Alvará de Levantamento: 24051412572763100000084969420, Petição: 24051411392076900000084961880, Decisão: 24050822351457600000084687320, Informação: 24050808083661700000084649278, Documento de Comprovação: 24042514550825200000084068717, Documento de Comprovação: 24042514550894500000084068714, Petição: 24042514550793200000084068706] -
21/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:35
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 17:35
Determinada diligência
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17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:34
Juntada de informação
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17/05/2024 10:30
Juntada de Ofício
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14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:35
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2024 22:35
Determinada diligência
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08/05/2024 22:35
Deferido o pedido de
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08/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:08
Juntada de informação
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08/05/2024 08:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 23:12
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818038-25.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA COUTINHO EXECUTADO: VALDECI ALCANTARA DE LIMA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 88082606, em favor do advogado do promovente, notadamente expedição de alvará dos honorários advocatícios que foram depositados na conta judicial, conforme DJO de ID 88082607.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24040211383099200000082798360, Petição: 24040211383057600000082798359, Informação: 24031813044374300000082117456, Informação: 24031813041123500000082117452, Petição: 24031811480247000000082108163, Petição: 24031115575129600000081775390, Petição: 24022709265509600000081069036, Petição: 23122415563891400000078947131, Petição: 23111521130254800000077343951, Petição: 23111317271524700000077254542] -
11/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:10
Determinada diligência
-
11/04/2024 16:10
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:04
Juntada de informação
-
18/03/2024 13:04
Juntada de informação
-
18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:52
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 10:59
Juntada de informação
-
11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:16
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 23:16
Determinada diligência
-
04/03/2024 23:16
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 23:16
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:02
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 12:02
Juntada de informação
-
27/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDECI ALCANTARA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PREFEITURA DE JOÃO PESSOA- SECOM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/02/2024 23:59.
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24/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818038-25.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA COUTINHO EXECUTADO: VALDECI ALCANTARA DE LIMA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A Procuradoria do Município informou a este juízo que o réu VALDECI ALCANTARA DE LIMA "têm recebido mensalmente o valor de R$ 4.119,14 (quatro mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos).
O motivo pelo qual o contracheque referenciado no id 56098446, ao indicar o valor de R$ 2.749,22 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), estava a sofrer a redução de desconto por SENTENÇA TRABALHISTA", requerendo que seja expedida nova determinação, com base na remuneração atual do servidor, qual o percentual e por que período deverão ser efetuados os descontos pelo Município de João Pessoa/PB.
Diante disso, considerando o valor de R$ 1.101,30, referente aos honorários sucumbenciais na quantia de 10% do valor da condenação total, determino a constrição de 10% dos proventos do promovido VALDECI ALCANTARA DE LIMA, totalizando um valor de R$ 411,91 (quatrocentos e onze reais e noventa e um centavos), devendo ser descontado diretamente na folha de pagamento, durante 3 (três) meses, satisfazendo o crédito dos honorários sucumbenciais.
Comunicação a Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura de João Pessoa - SECOM, através do sistema, para realizar o referido desconto, devendo a parte credora informar a repartição os seus dados bancários para a referida transferência, servindo este pronunciamento como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Quanto ao débito principal, Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, conforme determinado no ID 70885003.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23111521130254800000077343951, Documento de Comprovação: 23111317271581500000077254545, Petição: 23111317271524700000077254542, Devolução de Mandado: 23102420200358300000076367207, Certidão Oficial de Justiça: 23102420200327400000076367205, Mandado: 23101614153414700000075934372, Aviso de Recebimento: 15090315220657800000001922983, Decisão: 23092115051129400000074871157, Decisão: 23092115051129400000074871157, Petição: 23062615520257100000070858610] -
14/12/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:27
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 14:27
Determinada diligência
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30/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:44
Processo Desarquivado
-
15/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PREFEITURA DE JOÃO PESSOA- SECOM em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de VALDECI ALCANTARA DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818038-25.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA COUTINHO EXECUTADO: VALDECI ALCANTARA DE LIMA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de constrição da remuneração no percentual de 30% da parte executada até que seja satisfeito o crédito de R$ 1.101,30, referente aos honorários sucumbenciais na quantia de 10% do valor da condenação total (R$ 11.012,98), realizado pelo casuístico do autor RICARDO VIEIRA COUTINHO.
Sabe-se que a execução deve ser realizada em prol ao interesse do credor.
Todavia o nosso ordenamento jurídico resguarda bens que constituem o patrimônio do devedor, com os quais este no responder pelas dívidas que possuir.
Nesse sentido, o art. 833 do CPC, descreve os bens que são absolutamente impenhoráveis.
Ainda assim, mesmo os bens tidos como impenhoráveis poderão, eventualmente, servir para pagar o crédito do exequente quando se tratar de verba de cunho alimentar, norma positivada no §2º do artigo 833 do CPC: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.
Vinculados à regra supramencionada, estão os honorários sucumbenciais, os quais possuem caráter alimentar.
Com efeito, a Súmula Vinculante nº 47, do STF, dispõe que: “SÚMULA VINCULANTE n. 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Tal entendimento, inclusive, levou o legislador a acrescentar no art. 85, §14, do CPC: § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. É PLENAMENTE CABÍVEL A PENHORA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MODIFICADA.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de parte da verba salarial e/ou previdenciária para seu pagamento.
Deve ser mantida a determinação de penhora dos valores percebidos pela devedora para fins de pagamento da verba honorária sucumbencial devida.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-91, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*23-91 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019).
Portanto, considerando que a parte executada é servidor municipal, e, atualmente, recebe um valor líquido de R$ 2.706,93, conforme contracheque no ID 56098446, entendo que a constrição de 10% do seu salário (R$ 270,69), não afetará a subsistência digna da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido do casuístico do promovente RICARDO VIEIRA COUTINHO, para determinar a constrição de 10% dos proventos do promovido VALDECI ALCANTARA DE LIMA, totalizando um valor de R$ 270,69, devendo ser descontado diretamente na folha de pagamento, durante 4 (quatro) meses, satisfazendo o crédito dos honorários sucumbenciais.
Comunicação a Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura de João Pessoa - SECOM, para fazer o referido desconto, devendo a parte credora informar a repartição os seus dados bancários para a referida transferência, servindo este pronunciamento como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Quando ao débito principal, Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, conforme determinado no ID 70885003.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23062615520257100000070858610, Despacho: 23053120151721400000069844409, Despacho: 23053120151721400000069844409, Documento de Comprovação: 23032709224696200000066917445, Petição: 23032709224664500000066917443, Decisão: 23032618103780400000066869548, Decisão: 23032618103780400000066869548, Certidão: 17042014173890500000007333498, Devolução de Mandado: 17040514235011300000007144306, Certidão: 16030922000412300000003128779] -
21/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/09/2023 15:05
Determinado o arquivamento
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21/09/2023 15:05
Determinada diligência
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21/09/2023 15:05
Deferido em parte o pedido de RICARDO VIEIRA COUTINHO - CPF: *18.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:12
Decorrido prazo de VALDECI ALCANTARA DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:33
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:15
Determinada diligência
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27/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:40
Processo Desarquivado
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27/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818038-25.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA COUTINHO EXECUTADO: VALDECI ALCANTARA DE LIMA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 62673680 que deferiu o desbloqueio dos valores dos proventos do devedor.
Na petição de ID 64778693 a parte autora alega que desamparado de outras medidas coercitivas que induzam o devedor a pagá-lo, não resta outra opção a não ser a de requerer a constrição de 30% (trinta por cento) de seus subsídios. É o relatório.
DECIDO.
A impenhorabilidade da verba salarial para satisfação de crédito não alimentar pode ser relativizada desde que se trate de uma situação excepcional e não comprometa a subsistência do devedor e da sua família.
Nos autos, não evidencia a excepcionalidade que permite a penhora das verbas salariais, uma vez que valor devido se originou da condenação da indenização por danos morais por ofensa à honra e a imagem (ID 43364834).
Nos termos da petição de ID 56098436. observa-se que o devedor é servidor público municipal, auferindo salário de R$ R$ 2.760,93 (dois mil setecentos e sessenta reais e noventa e três centavos) (ID 56098446).
Patenteia-se que, no caso concreto, o devedor demonstrou que os valores penhorados são oriundos de verba alimentar.
Nesse sentido, todas as Câmaras Cíveis do TJPB decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
EXCEPCIONALIDADE PARA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem.
Admitida a relativização da regra geral, desde que preservado o princípio da dignidade humana e garantido o mínimo existencial para satisfação da pretensão executiva.(...) (TJPB - Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Leandro dos Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802778-81.2021.8.15.0000 Data de juntada: 29/09/2021).
AGRAVANTE: GUILHERME OLIVEIRA SA - Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MEDEIROS DANTAS - PB25133-A, GUILHERME OLIVEIRA SA - PB15649-AAGRAVADO: REJANE DE ANDRADE RAFAEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FONTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD E IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para reconhecer a impenhorabilidade de salário, assegurada pelo art. 883 , IV, do CPC , mostra-se imprescindível que o devedor demonstre que os valores penhorados são oriundos de verba alimentar, o que não ocorreu no caso vertente. - (….) Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0811661-17.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2022).
Diante disso, mantenho a decisão de ID 62673680.
Considerando a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, consoante determinação no ID 62673680, arquive os autos, consoante art. 921, III.
Em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
P.I. pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 17042014173890500000007333498, Devolução de Mandado: 17040514235011300000007144306, Certidão: 16030922000412300000003128779, Certidão: 15090315233679700000001923079, Informação: 23013111455768000000064669858, Diligência: 17031501004439500000006831727, Diligência: 17040514235130200000007144292, Certidão: 21092711530857000000046609608, Ato Ordinatório: 21092711552239600000046609621, Expediente: 21092711552239600000046609621] -
26/03/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 18:10
Determinado o arquivamento
-
26/03/2023 18:10
Indeferido o pedido de RICARDO VIEIRA COUTINHO - CPF: *18.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:45
Juntada de informação
-
17/10/2022 10:27
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:02
Outras Decisões
-
20/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:57
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:45
Juntada de informação
-
24/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de VALDECI ALCANTARA DE LIMA em 14/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:21
Transitado em Julgado em 06/07/2021
-
07/07/2021 01:27
Decorrido prazo de VALDECI ALCANTARA DE LIMA em 06/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 03:28
Decorrido prazo de VALDECI ALCANTARA DE LIMA em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:28
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 14/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 00:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 00:09
Decorrido prazo de VALDECI ALCANTARA DE LIMA em 02/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2017 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2017 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 16:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 22:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 22:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2016 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 05/02/2016 23:59:59.
-
14/12/2015 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2015 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 00:05
Decorrido prazo de VALDECI ALCANTARA DE LIMA em 08/09/2015 23:59:59.
-
03/09/2015 15:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2015 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2015 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2015 19:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2015 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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