TJPB - 0804086-64.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0804086-64.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: MARIA FIRMINO MONTEIRO.
Advogado: ALDO ARTUR CARVALHO SILVA OAB: PB31434.
RÉU(S) CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Advogado: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES OAB: CE26515 .
DESPACHO: intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
24/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804086-64.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não assinou qualquer termo de filiação junto à entidade ré, ao passo que o réu não comprovou a existência de qualquer termo de filiação assinado pela promovente.
De fato, não foi apresentado o instrumento de filiação que dá base às cobranças.
Por outro lado, a gravação telefônica anexada no id.102797490, que se apresenta acelerada e de difícil compreensão, reforça a necessidade de reconhecer a inexigibilidade das cobranças.
Com duração inferior a dois minutos, fica evidente que a autora é induzida unicamente a confirmar seus dados.
Além disso, em sede de depoimento pessoal a autora afirmou que nunca assinou nenhum contrato, tampouco confirmou seus dados por telefone (id.106536088). 2.1.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em tela, após minuciosa análise dos autos, infere-se que a pretensão da autora deve ser acolhida em parte.
Isso porque a parte ré não pode ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, não se enquadrando, portanto, na categoria de fornecedor.
Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, de tal sorte que a devolução dos valores deverá se dar de forma simples.
Por outro lado, do histórico de créditos do INSS acostados, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 14 (quatorze) contribuições, mais precisamente nos meses de junho de 2023 a agosto de 2024, que totalizam o valor de R$ 538,60 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos) Portanto, tal valor deverá ser restituído de forma simples. 2.2.
DANO MORAL Melhor refletindo sobre situações como a dos autos, tenho que a conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento.
Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO.
VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC.
MÉRITO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE.
POSTERIOR CONHECIMENTO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS CONVINCENTES.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta.
Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro.
No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida.
A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 3.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO a preliminar, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto dos autos e para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, o valor de R$ 538,60 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos) Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 20:25
Juntada de Informações
-
23/01/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/01/2025 10:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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23/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2025 10:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
30/10/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
24/09/2024 08:38
Juntada de Informações
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24/09/2024 07:46
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
24/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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