TJPB - 0841097-47.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841097-47.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bloqueio de Matrícula, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO, MAURO MENEGOTTO REU: N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de citação de José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 4 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MAURO MENEGOTTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841097-47.2023.8.15.0001 [Bloqueio de Matrícula, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO, MAURO MENEGOTTO REU: N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Renata Lins Meira Menegotto e Mauro Menegotto opuseram embargos de declaração (ID 107689367) contra o despacho ID 107039785, ao argumento de existência de omissões na decisão saneadora quanto à ausência de citação da empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA e à instauração do incidente de fraude à execução, com citação dos adquirentes José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da citação da Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA.
Verifica-se, de fato, a existência de omissão relevante quanto à regularização do polo passivo da demanda.
A petição inicial formula pedido expresso de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro celebrado entre a ré e a empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA.
Assim, não se trata de mero interesse jurídico secundário ou reflexo, mas de relação jurídica direta e imediata, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC.
Deve, portanto, a referida empresa ser incluída no polo passivo, como parte ré, e devidamente citada.
Do incidente de Fraude à Execução Quanto à alegação de fraude à execução, verifica-se que, no caso concreto, deve ser admitida sua apuração incidental nos próprios autos.
Trata-se de matéria que pode ser conhecida no bojo da demanda, desde que se preserve o contraditório.
Para tanto, impõe-se a citação dos terceiros adquirentes — José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa — nos termos do artigo 792, § 2º, do CPC, para que apresentem resposta, no prazo legal, se assim desejarem.
Para evitar o fracionamento da controvérsia e garantir a economia processual, a instrução probatória referente à apuração da eventual fraude à execução será realizada conjuntamente com a instrução dos demais pedidos formulados na inicial.
A matéria será apreciada na sentença de mérito.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Renata Lins Meira Menegotto e Mauro Menegotto para: Determinar a inclusão da empresa Andrade Marinho e LMF Urbanização SPE LTDA no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, devendo ser citada para integrar a lide e apresentar contestação no prazo legal; Determinar a citação de José Soares de Sousa Neto e Amanda Nóbrega da Silveira Costa, na forma do artigo 792, § 2º, do CPC, para se manifestarem sobre a alegada fraude à execução; Estabelecer que a instrução probatória, inclusive quanto à fraude à execução, ocorrerá de forma unificada, em audiência única, a ser designada oportunamente, observando-se os princípios da economia e da concentração dos atos processuais; Manter os demais termos do despacho ID 107039785 inalterados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição -
25/07/2025 22:14
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 23:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841097-47.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO, MAURO MENEGOTTO REU: N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0841097-47.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se (a parte autora, através de advogado; a FAZENDA PÚBLICA com observância do art. 183, NCPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/02/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:09
Determinada diligência
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:53
Determinada diligência
-
07/08/2024 10:53
Indeferido o pedido de N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-66 (REU)
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11/07/2024 04:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MARTINS LIRA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
28/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:13
Determinada diligência
-
03/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 10:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de N&V CATANIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINA GRANDE (PB) DO CARTÓRIO NOTARIAL E REGISTRAL IVANDRO MOURA CUNHA LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 09:25
Determinada diligência
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15/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de informação
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07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:06
Determinada diligência
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30/01/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO (*32.***.*22-25) e outro.
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19/12/2023 10:58
Determinada diligência
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19/12/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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