TJPB - 0841577-88.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:53
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841577-88.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O acesso gratuito aos serviços judiciários deve ser garantido a todos aqueles que estiverem em condição hipossuficiente, sem recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Embora o artigo 99, §3º, CPC/2015, preveja que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, essa presunção é relativa, principalmente quando os elementos dos autos indiquem que o requerente do benefício possui condição econômica suficiente para o pagamento das despesas processuais. É o que dispõe o §2º do citado artigo, in verbis: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou de forma hábil a hipossuficiência financeira.
Os extratos bancários apresentados não têm o condão de, por si só, comprovarem a insuficiência econômica do autor, principalmente por não ter como aferir a capacidade econômica do autor por um determinado período constante no extrato, além de não ser possível mensurar o patrimônio líquido e bruto do mesmo.
Ademais, no caso concreto, o valor da guia de custas, observando o contracheque da parte autora denota-se que o pagamento das custas não causará prejuízo ao sustento de sua família.
Não se pode banalizar o deferimento da gratuidade judiciária, devendo esta ficar reservada para os casos estritamente necessários.
Ademais, o CPC possibilita o parcelamento das custas, conforme previsão do art. 98, §6º, CPC/2015, o que defiro desde já.
INTIME-SE o requerente para recolher as custas processuais iniciais e eventuais diligências de oficial de justiça, podendo o fazer de forma parcelada (em até 2 parcelas) se assim entender melhor, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
24/02/2025 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO CHAVES SODRE - CPF: *08.***.*04-90 (AUTOR).
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24/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:03
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841577-88.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora tenha a parte promovente pugnado pela concessão da assistência judiciária, não fez aportar aos autos sua comprovação de rendimentos, nem muito menos o valor das custas.
Assim, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, intime-se a parte promovente para anexar a guia de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sua declaração de rendimentos que comprove sua hipossuficiência financeira.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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