TJPB - 0810948-92.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810948-92.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DA COSTA, MARIA ELIZABETH DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO Na petição de ID 78699562, a parte promovida alega que o crédito deve ser habilitado expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente, a fim de viabilizar a sua habilitação no quadro geral de credores da massa falida.
Em resposta (ID 81959934), a parte promovente requereu a habilitação do crédito.
DECIDO.
Com o advento da recuperação judicial da empresa devedora, as questões relativas ao cumprimento de sentença que condenou a executada ao pagamento de quantia certa passaram para a ter a sua jurisdição vinculada ao juízo universal da falência.
Trata-se de modificação da competência estabelecida por legislação especial (Lei nº 11.101/05), ocasionado por fato superveniente (recuperação judicial), conforme expressa previsão processual dos arts. 43 e 44 do CPC.
Patenteia-se a incompetência deste Juízo para o cumprimento da sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que autorizou o destaque da verba honorária contratual quando da emissão da certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional.
Insurgência da executada/impugnante.
Alegada incompetência do juízo da execução individual para deliberar sobre o tema.
Tese acolhida.
Jurisdição do juiz singular que, in casu, cessa com a liquidação do quantum debeatur.
Competência para dirimir questões inerentes à reserva de honorários contratuais e classificação do crédito concursal que recai sobre o juízo universal da falência, em conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 11.101/05.
Precedente desta corte.
Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5047131-42.2020.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Mariano do Nascimento; Julg. 21/10/2021) (grifei).
Diante disso, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença e determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial, (2º Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, n° 1071548-40.2015.8.26.0100).
Nos termos certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação.
Sem Custas e sem honorários.
ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110919372599000000077112990, Decisão: 23102519354795700000076278927, Decisão: 23102519354795700000076278927, Decisão: 23102519354795700000076278927, Documento de Comprovação: 23092718540522700000075156456, Documento de Comprovação: 23092718540496600000075156454, Documento de Comprovação: 23092718540467800000075156453, Documento de Comprovação: 23092718540447900000075156452, Documento de Comprovação: 23092718540427300000075156451, Petição: 23092718540390300000075156449] -
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810948-92.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DA COSTA, MARIA ELIZABETH DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO Indefiro o pedido de regularização do polo passivo para que venha constar o polo passivo da demanda, BANCO CRUZEIRO DO SUL SUCEDIDO PELO BANCO PANAMERICANO S/A, uma vez que é o banco sucessor, uma vez que nestes autos não há pedido de substituição processual da parte promovida.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre a impugnação do cumprimento de sentença de ID 78699562.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23092718540522700000075156456, Documento de Comprovação: 23092718540496600000075156454, Documento de Comprovação: 23092718540467800000075156453, Documento de Comprovação: 23092718540447900000075156452, Documento de Comprovação: 23092718540427300000075156451, Petição: 23092718540390300000075156449, Despacho: 23090708581117100000074236866, Outros Documentos: 23090412260201600000074095421, Outros Documentos: 23090412260132600000074095420, Outros Documentos: 23090412260096600000074095417] -
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810948-92.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DA COSTA, MARIA ELIZABETH DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre a impugnação do cumprimento de sentença de ID 78699562.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23090412260201600000074095421, Outros Documentos: 23090412260132600000074095420, Outros Documentos: 23090412260096600000074095417, Outros Documentos: 23090412260048900000074095395, Outros Documentos: 23090412255982200000074095390, Outros Documentos: 23090412255942100000074095389, Outros Documentos: 23090412255860600000074095388, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23090412255771500000074095387, Intimação: 23081407290576800000072957587, Intimação: 23081407290576800000072957587] -
15/08/2023 00:00
Intimação
Após, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. -
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810948-92.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DA COSTA, MARIA ELIZABETH DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação. -
01/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:03
Juntada de informação
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31/05/2022 14:01
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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26/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
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15/01/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2020 14:15
Deferido o pedido de
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17/11/2020 12:16
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:15
Juntada de Certidão
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21/10/2020 00:39
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 20/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/07/2019 16:51
Conclusos para despacho
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22/07/2019 16:51
Juntada de Certidão
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14/07/2019 00:33
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 18:28
Conclusos para despacho
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12/03/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2018 01:11
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 27/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 18:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2018 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 16:51
Conclusos para despacho
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03/10/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 16:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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