TJPB - 0800573-79.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga de Carvalho em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga de Carvalho em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GILBERTO BEZERRA BRAGA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de EDJANE MARIA DO ROSARIO LINO NUNES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de EDJANE MARIA DO ROSARIO LINO NUNES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de União Federal em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:31
Juntada de Petição de informação
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05/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 22:19
Juntada de Ofício
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03/07/2025 22:16
Juntada de Ofício
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03/07/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 07:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:28
Juntada de Ofício
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25/06/2025 11:25
Desentranhado o documento
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25/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/03/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DE VANILDO DE FREITAS LIRA registrado(a) civilmente como IVANILDO PAULO LINO - CPF: *85.***.*45-91 (AUTOR).
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28/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800573-79.2025.8.15.0181 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IVANILDO PAULO LINO REU: EDNALDO PAULO LINO, EDJANE MARIA DO ROSARIO LINO NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, para, em consequência, JUNTAR copia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 05:31
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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