TJPB - 0877783-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877783-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VIVIANA HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VIVIANA HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:29
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877783-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Overbooking] REPRESENTANTE: VIVIANA HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
GUILHERME RODRIGUES COSTA, menor representado por sua genitora VIVIANA HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que foi impedido de embarcar em voo adquirido com destino a João Pessoa, sob a justificativa de que a aeronave teria ultrapassado o limite de peso, sendo realocado em outro voo apenas no dia seguinte, o que lhe causou grande transtorno.
Sustenta que a negativa de embarque configura prática de overbooking e que não lhe foi oferecida assistência material adequada, motivo pelo qual requer indenização no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação (id.) arguindo, em preliminar, carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não teria buscado solução extrajudicial antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, negou a prática de overbooking e alegou que o impedimento decorreu de caso fortuito decorrente de condições meteorológicas adversas, que teriam gerado excesso de peso da aeronave (overload), ensejando a necessidade de realocação de passageiros por questões de segurança.
Alegou, ainda, que prestou a assistência devida, reacomodando o autor em voo subsequente, e que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu nos autos.
Houve réplica, ocasião em que o autor refutou as alegações da ré e reiterou os pedidos iniciais.
Ambas as partes apresentaram alegações finais reiterando os termos anteriormente lançados. É o relatório.
Decido.
Não houve requerimento de produção de prova oral, sendo o feito julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar.
A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, tem reconhecido que, em se tratando de relação de consumo, não se exige exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido: “o consumidor não está obrigado a tentar resolver administrativamente o problema antes de buscar o Judiciário, pois o acesso à Justiça é direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF)” (STJ, AgInt no AREsp 1370328/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019).
Rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ao impedir o embarque do autor no voo originalmente contratado, ensejando a responsabilização por danos morais.
Conforme documentação juntada aos autos, restou demonstrado que o autor, então menor, foi impedido de embarcar no voo G3 2102, tendo sido reacomodado somente no dia seguinte, o que acarretou atraso de aproximadamente 24 horas em sua chegada ao destino.
Embora a companhia aérea tenha alegado a existência de overload causado por ventos intensos, tal justificativa não se mostra suficiente para eximir sua responsabilidade.
Ainda que se aceite a tese de excesso de peso como justificativa técnica, não há nos autos prova robusta de que a exclusão do autor tenha obedecido a critérios objetivos previamente estabelecidos, tampouco que lhe tenha sido prestada assistência material adequada.
A documentação meteorológica apresentada pela ré, extraída da REDEMET, não comprova de forma inequívoca que o impedimento de embarque era inevitável ou que a aeronave estivesse impedida de operar com segurança sem a exclusão de passageiros específicos.
A jurisprudência do TJ-PB tem reiteradamente reconhecido que a prática de overbooking ou qualquer negativa de embarque que implique atraso injustificado e sem assistência configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, como se vê no seguinte julgado: “A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para ensejar reparação moral” (TJ-PB, AC 0059994-88.2014.815.2001, 3ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 08/08/2019).
No caso em exame, houve reacomodação tardia, ausência de assistência adequada e dano presumível diante do transtorno ocasionado à parte autora, especialmente considerando sua condição de menor, o que configura lesão extrapatrimonial passível de indenização.
No que tange ao valor, este deve ser arbitrado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, reputo adequado o montante de R$ 10.000,00, (dez mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (30/11/2024), calculados na base de 1% a.m, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno ainda mesma demandada em custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 15% do valor da condenação pecuniária, Transitado em julgado a presente decisão e uma vez executada a mesma, proceda-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 16:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
15/04/2025 11:20
Determinada diligência
-
10/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:33
Determinada diligência
-
08/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877783-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2024 20:04
Determinada diligência
-
15/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/12/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000350-15.1999.8.15.0071
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/1999 00:00
Processo nº 0802992-44.2025.8.15.2001
Carlos Alberto Guerra Amorim
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 21:09
Processo nº 0802649-50.2024.8.15.0201
Josefa Feliciano Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 10:58
Processo nº 0809903-97.2021.8.15.0001
Maria de Fatima Gomes de Souza
Luciene Honorato Grangeiro
Advogado: Daniel Sitonio de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 15:05
Processo nº 0804085-67.2024.8.15.0161
Jose Nativo Felix da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 10:52