TJPB - 0877671-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADO UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de GERLANE GOMES DE ALCANTARA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0877671-49.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SUPERMERCADO UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA, GERLANE GOMES DE ALCANTARA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Supermercado União Comércio Varejista de Mercadorias Ltda. e Gerlane Gomes de Alcântara.
No curso do processo, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência manifestada pela parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação, o que se aplica ao caso concreto.
A desistência voluntária da parte autora implica a perda do interesse processual, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Considerando o estágio processual e a ausência de advogado constituído pela parte ré, não há condenação em honorários advocatícios.
Diante do ínfimo uso da máquina judiciária, não há imposição de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A manifestação expressa de desistência pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios quando a parte ré não possui advogado constituído.
A dispensa de custas pode ser justificada pelo reduzido uso da máquina judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente demanda em face de SUPERMERCADO UNIAO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA e GERLANE GOMES DE ALCANTARA.
A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 105609861). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/02/2025 12:57
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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13/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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