TJPB - 0807453-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807453-87.2024.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GILENE FELIX LOPES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por GILENE FELIX LOPES em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora, idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez, relata que, ao consultar seu histórico de créditos por meio do aplicativo “Meu INSS”, identificou a ocorrência de descontos mensais relativos a um empréstimo que afirma não ter contratado junto à instituição financeira demandada.
Alega que os descontos tiveram início em junho de 2022, no valor de R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 1.697,08 (mil seiscentos e noventa e sete reais e oito centavos).
Afirma, ainda, que não utilizou qualquer quantia que eventualmente tenha sido creditada em sua conta, reiterando que jamais celebrou contrato com o banco réu.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores já pagos — atualmente no montante de R$ 3.394,16 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) — bem como das parcelas vincendas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data dos descontos indevidos.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Foi proferida decisão nos autos deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora, bem como, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de fraude, o descabimento das pretensões de reparação por danos materiais e morais, além de suscitar a existência de litigância de má-fé.
Juntou documentos, incluindo cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado, documentos pessoais da autora e faturas correspondentes ao referido cartão.
O Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação, bem como para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Impugnação à contestação, por meio da qual a autora afirmou não possuir mais provas a produzir, mas que concordava com perícia grafotécnica, caso o réu requeresse. É o relatório.
Decido. 1) DA DECADÊNCIA.
Sustenta o banco réu ter ocorrido a decadência do direito postulado pelo promovente, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, por se tratar de pretensão de anulação de negócio jurídico, prevendo assim o prazo decadencial de 4 (quatro) anos.
No entanto, o contrato foi assinado em maio de 2022 e a ação foi proposta em outubro de 2024, não tendo ainda decorrido o referido prazo, de modo que não cabe falar em decadência.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré. 2) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte ré alegou falta de interesse de agir, fundamentando que a parte autora só veio a promover a ação após longo lapso temporal e não tentou resolver o imbróglio pela via extrajudicial.
Nesse sentido, ressalte-se que a pretensão autoral se funda na alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato que afirma não ter firmado ou que, ao menos, não reflete sua real manifestação de vontade.
Ainda que o contrato seja antigo e não haja prova de tentativa de resolução administrativa, tal fato não afasta, por si só, o interesse processual, tampouco caracteriza abuso de direito ou litigância temerária.
Por isso, indefiro a preliminar suscitada. 2) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Analisando os autos, verifica-se que as partes não especificaram outras provas, tendo a autora expressamente afirmado não ter interesse em novas provas.
Ademais, em que pese ter afirmado concordância com perícia grafotécnica, o réu não pugnou a referida prova, e se mostra desnecessária aos presentes autos, dado que se trata de contrato com assinatura digital, o qual não demonstra irregularidades a serem saneadas por meio de prova técnica.
Assim sendo, procedo ao julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) DO MÉRITO A presente ação cinge-se a perquirir a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, cuja existência é por ela negada.
Requer-se, ainda, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores pagos em dobro e a indenização por danos morais.
De plano, ressalte-se que é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
No caso concreto, a autora, aposentada por invalidez e hipossuficiente, nega ter contratado o serviço objeto da presente demanda.
Relata que, ao consultar o aplicativo “Meu INSS”, verificou descontos mensais no valor de R$ 60,61 desde junho de 2022, vinculados ao contrato nº 356290194-6, que afirma desconhecer.
Em que pese a autora nefar a contratação, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, eis que o documento de ID. 111039467 evidencia que o contrato objeto dos autos foi devidamente assinado, acompanhado de informações compatíveis com os dados pessoais da autora, demonstrando a regularidade da relação contratual.
Ademais, não foram apresentados elementos robustos pela demandante que comprovassem a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
Ademais, registre-se não ser aplicável, ao presente caso, a Lei Estadual 12.027/21, a qual veda realização de contratos de operação de crédito, pelas instituições financeiras, com consumidor idoso, dado que a autora, à época da assinatura do contrato digital, possuir 59 anos.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Cabe destacar que, nos contratos de cartão de crédito consignado, usualmente, apenas o valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício, cabendo ao titular o pagamento da diferença para amortização ou quitação.
Na ausência de pagamento complementar, há capitalização de encargos, perpetuando a dívida.
Essa peculiaridade exige transparência absoluta na contratação, o que não se verifica nos autos.
Eis a jurisprudência sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise. (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 2.
Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que dívida seja quitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806600-83.2021.8.15.2003, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível; publicado em 04/04/2024) Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. 4) DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807453-87.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: GILENE FELIX LOPES.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória da Inexistencia de Débito c/c Indenização por Danos Morais” proposta por GILENE FELIX LOPES, em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
A autora, idosa e beneficiária previdenciária por invalidez, expõe que ao consultar seu histórico de créditos pelo aplicativo “MeuINSS”, identificou descontos referentes a um empréstimo que não reconhece ter contratado junto à instituição financeira.
Alega que os descontos referidos tiveram início em junho de 2022, no valor mensal de R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos), totalizando, até o presente momento, o montante de R$ 1.697,08 (mil seiscentos e um centavo). noventa e sete reais e oito centavos).
Afirma que não utilizou qualquer valor que possa ter sido eventualmente creditado em sua conta e reforça que jamais celebrou contrato com o réu.
Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referidos, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores já pagos, no montante de R$ 3.394,16, (três mil reais, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) e das parcelas vincendas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data dos descontos indevidos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência e emenda da inicial.
Petição da parte autora. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte mediante a comprovação de que percebe salário líquido inferior a três salários mínimos. - Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não conhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ademais, pela análise do contracheque da autora, constata-se que realizou outras operações de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que o promovente é usuário habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Determinações. 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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