TJPB - 0801658-74.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801658-74.2024.8.15.0201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Pagamento em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE RECORRIDO:MARGARIDA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO FERREIRA SILVA - PB20970-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – SERVIDORA APOSENTADA – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ENTENDIMENTOS DO STF (TEMA 635) E STJ (TEMA 1086) – NATUREZA INDENIZATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE A parte autora, servidora municipal aposentada, ajuizou ação de cobrança contra o Município de Riachão do Bacamarte, pleiteando o pagamento, em pecúnia, de nove meses correspondentes a três períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o vínculo ativo, conforme previsão do art. 77 da Lei Municipal nº 031/97 (Regime Jurídico Único).
Alega que, embora aposentada desde 2022, não recebeu qualquer indenização pela não fruição do benefício.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente demandado ao pagamento das diferenças devidas, calculadas com base na última remuneração percebida, acrescidas de correção e juros.
O Município interpôs recurso, pugnando pela reforma da decisão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal restringe-se a examinar: A existência de direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, à luz da legislação municipal e da jurisprudência dos tribunais superiores; Quanto incidência ou não de prescrição quinquenal; Se há necessidade de prévio requerimento administrativo; A base de cálculo da indenização e a incidência de imposto de renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É notório destacar que a licença-prêmio da servidora recorrida encontra respaldo no art. 77 da Lei Municipal nº 031/97, que assegura três meses de afastamento remunerado a cada quinquênio de serviço ininterrupto. É incontroverso que a autora adquiriu três períodos do benefício, jamais usufruídos, tampouco indenizados por ocasião da aposentadoria.
Além disso, jurisprudência pacífica do STF (Tema 635), firmou entendimento no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não gozadas, independentemente de comprovação de necessidade do serviço, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Para melhor embasar, cito jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA .
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração .
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.(STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8 .13.0024, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) E ainda, cito entendimento do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503436-17.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO .
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação . 2.
Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor.
Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3 . É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015.
Entendimento jurisprudencial pacífico. 4.
Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes . 5.
Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Apelo desprovido .
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503436-17.2018 .8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator .
Salvador,(TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) No tocante à base de cálculo, correta a sentença ao fixar a última remuneração percebida na ativa como parâmetro para o cálculo da indenização, por refletir o valor que seria devido se a licença tivesse sido usufruída tempestivamente.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na sentença que justifique a sua reforma, devendo ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO E TESE Tese: É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público municipal aposentado, quando prevista em lei local, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo e afastada a incidência de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal a partir da aposentadoria.
Voto: Nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Riachão do Bacamarte, mantendo a sentença em todos os seus termos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
26/08/2025 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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