TJPB - 0023075-52.2004.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de TUBASA TUBOS TABAJARA S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:49
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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05/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0023075-52.2004.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; TUBASA TUBOS TABAJARA S/A; ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES(*40.***.*61-49);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo exequente em face do despacho de Id. 36088218 que determinou o retorno dos autos ao arquivo.
Alega que a decisão incorreu em omissão, na medida em que deixou de analisar a petição de Id. 16408034 e não fundamentou o motivo do arquivamento (Id. 48629622). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Faz-se necessário um breve resumo dos autos, para facilitação da análise do pedido.
O presente processo é referente a um incidente de impugnação à justiça gratuita formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Tubos Tabajara S/A-TUBASA que pleiteava o indeferimento da justiça gratuita feito pelo executado, em um processo de embargos à execução.
Ao final deste incidente, fora proferida sentença julgando procedente a impugnação à justiça gratuita, com determinação de que a TUBASA procedesse com o pagamento das verbas processuais daqueles embargos e custas e honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) deste incidente de impugnação à justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, o advogado do Banco do Nordeste, requereu o pagamento das custas processuais (R$ 45,36) e honorários advocatícios de (R$ 500,00), que atualizados somam R$ 980,09 (Id. 16408034).
Em seguida, foi proferida a decisão de Id.36088218, contra a qual se insurge o embargante, determinando o retorno dos autos ao arquivo (Id. 36088218).
Toda a celeuma gira em torno da cobrança de custas e honorários advocatícios no incidente de impugnação à justiça gratuita.
Muito embora tenha havido a condenação da Tubasa em custas e honorários advocatícios, tal comando fora equivocado, tendo em vista que no incidente de impugnação à justiça gratuita não permite a condenação autônoma ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Os honorários advocatícios relativos à impugnação devem ser contemplados na demanda principal.
Observa-se, porém, que quando da prolação daquela sentença, ainda estava em vigor o CPC/73 que estabelecia que questões decididas incidentalmente no processo não fazem coisa julgada (art. 469,III, do CPC/73).
Dessa forma, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, a exclusão de comando judicial em contrariedade a norma legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e REJEITO-OS.
Ante a existência de premissa fática equivocada, retifico a sentença prolatada no “Id. 16394745, pág. 51/55 do visualizador” para excluir a condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:33
Processo Desarquivado
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16/09/2021 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:00
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 23:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/07/2019 18:55
Conclusos para despacho
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16/07/2019 18:55
Juntada de Certidão
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08/12/2018 02:37
Decorrido prazo de TUBASA TUBOS TABAJARA S/A em 07/12/2018 23:59:59.
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20/11/2018 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2018 07:56
Apensado ao processo 0002785-16.2004.8.15.2001
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05/09/2018 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2018 20:35
Processo migrado para o PJe
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28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
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28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
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28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 18:40 TJEJP51
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15/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2018
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15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2018
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14/05/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 14052009
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23/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012009
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21/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19012009
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21/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012009
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16/12/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18012009
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12/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122008 NF 166: 8
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09/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122008
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09/12/2008 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 09122008
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09/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09122008
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27/11/2008 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 27112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112008
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07/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06112008
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07/11/2008 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 21112008
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04/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112008 NF 146: 8
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17/10/2008 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 13102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [226] - IMPUGNACAO ACOLHIDA 15102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 15102008
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17/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15102008
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18/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042006
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18/04/2006 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 18042006
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07/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032005
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01/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032005
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28/09/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092004
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21/09/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21092004
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08/09/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092004 NF 77: 4
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27/08/2004 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 27082004
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27/08/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082004
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29/07/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072004
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29/07/2004 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 29072004
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27/07/2004 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27072004
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27/07/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072004
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23/07/2004 00:00
Distribuído por sorteio
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23/07/2004 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23072004 JPDH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2004
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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