TJPB - 0802348-38.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802348-38.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial A requerida sustenta que a demanda exige perícia, tornando o feito complexo e, consequentemente, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Todavia, verifico que a controvérsia não demanda prova pericial aprofundada, pois a questão central gira em torno da interpretação da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e da documentação já acostada aos autos.
O Juizado Especial Cível possui competência para julgar questões que envolvem interpretação de normas regulatórias, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo, como na hipótese em apreço.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Do Mérito O ponto central da lide consiste em determinar se o autor faz jus à ligação gratuita da energia elétrica referente ao imóvel especificado na exordial.
O art. 104 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL prevê as hipóteses de conexão gratuita de energia elétrica: “Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. §1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos. (...)” Na hipótese em apreço, a requerida sustenta que o imóvel do autor não atende aos critérios que autorizam a ligação às expensas da concessionária, eis que se trata de múltiplas unidades consumidoras (quadro coletivo).
As conclusões técnicas da concessionária ao projeto elétrico são no sentido de que é necessária obra de ampliação da rede elétrica para suportar o atendimento da carga exigida pelo consumidor. À vista da documentação de cunho técnico apresentada pela concessionária, cabia à parte autora impugná-la.
Até porque, ainda que se trate de demanda na qual incidam as regras do CDC, o promovente não está desobrigado do ônus processual de provar o direito vindicado, sobretudo no caso em que a contraprova está ao seu alcance, como na hipótese dos autos em que poderia e deveria ter combatido especificamente a análise técnica da promovida.
A parte suplicante, todavia, apenas limitou-se a argumentar, genericamente, que a instalação não se trata de múltiplas unidades consumidoras, a necessitar de adequação de rede elétrica.
Aliás, é bom consignar que as fotografias anexas do imóvel em referência demonstram que se trata de edificação com quatro pavimentos, o que corrobora a tese defensiva de exigência de múltiplas unidades consumidoras.
No caso se aplica o art. 106 da Resolução aludida: “Art. 106.
Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações: (...) III - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora; e IV - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor.” Dessa forma, não se observa ilegalidade na cobrança realizada pela parte requerida, já que a parte requerente não comprovou atender as condições que autorizam a ligação da energia elétrica gratuita prevista na regulação vigente.
Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer sem custo para o autor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de INOMINADO, conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC.
Não interposto recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (aplicação analógica do art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:26
Determinada a citação de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (REU)
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09/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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