TJPB - 0800059-23.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:51
Voto do relator proferido
-
16/06/2025 17:51
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0800059-23.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: JOALISON LIMA PRAXEDES - Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A - AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA - Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 – RELATOR: Juiz Edivan Rodrigues Alexandre INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 26 de maio de 2025 .
TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária -
26/05/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOALISON LIMA PRAXEDES em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:39
Determinada diligência
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01/04/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOALISON LIMA PRAXEDES em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Gabinete 1 Turma Recursal Campina Grande (VAGO) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800059-23.2025.8.15.9010 Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por JOAILSON SILVA SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa nos autos do processo n.º 0812314-25.2024.8.15.2001que move contra o Estado da Paraíba e o IBFC, buscando, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo para cassar a decisão que negou a tutela de urgência requerida e, assim, determinar a sua convocação para as próximas etapas do certame.
Em sua irresignação, o agravante sustenta que participou do concurso público para o cargo de PM Combatente – QPC, conforme edital Edital n.º 001/2018, mas foi prejudicado pelo fato de três questões abordadas na prova estarem em desacordo com norma jurídica e entendimento jurisprudencial, atacando as questões n.ºs 62, 43 e 78, que devem ser anuladas.
Decido: Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ademais, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Feitas essas considerações, passo à apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito ativo suspensivo ao agravo e concessão de provimento liminar para a concessão da tutela de urgência requerida na ação originária, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Pois bem.
Não basta o simples risco de resultado útil ao processo (perigo da demora) para a concessão das medidas de natureza cautelar/provisória de urgência.
No caso em tela, como consignado na decisão vergastada, a priori, trata-se de concurso público ocorrido no ano de 2018, inclusive com divulgação do gabarito oficial e resultado definitivo, com vencimento de outras etapas do certame, afastando a presunção de urgência da tutela requerida liminarmente.
O que não é discutido na presente irresignação recursal.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida, negando a tutela recursal.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se da presente decisão ao juízo de primeiro grau, via sistema próprio entre instâncias.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os agravados, via sistema e pelo advogado constituído na ação originária, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
03/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:56
Determinada diligência
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03/02/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
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03/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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