TJPB - 0813510-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 19:12 Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 03:14 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 22:41 Juntada de Petição de cota 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813510-50.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Com efeito, o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
 
 Vejamos: "Art. 151.
 
 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
 
 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
 
 Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 ART. 151, II, DO CTN.
 
 DIREITO DO CONTRIBUINTE.
 
 DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REVISÃO.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
 
 Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
 
 A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
 
 Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
 
 Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, que a questão debatida nos presentes autos não carece de maiores debates, visto que a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
 
 Assim sendo, haja vista o depósito judicial realizado, DOU POR GARANTIDA A EXECUÇÃO, para que surtam os seus efeitos, bem como determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN.
 
 Aguarde-se julgamento dos Embargos à Execução em apenso.
 
 JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            14/02/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 09:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 11:54 Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução 
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                                            12/02/2025 11:54 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 18:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/02/2025 01:02 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813510-50.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro a substituição da garantia anterior pelo depósito apresentado no ID nº 106773750.
 
 Assim, fica liberado o levantamento da apólice nº 1007500021890.
 
 JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/02/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 08:17 Outras Decisões 
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                                            28/01/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 02:23 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            18/08/2024 01:36 Juntada de provimento correcional 
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                                            19/03/2024 20:54 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 10:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/03/2024 11:03 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            15/03/2024 11:03 Declarada incompetência 
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                                            07/12/2023 00:54 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 16:19 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/10/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 00:07 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            21/09/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 12:23 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            16/08/2023 00:44 Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 15/08/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 20:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 22:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2023 22:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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