TJPB - 0801186-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0801186-71.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
RÉU: FLÁVIO ANDRADE MEDEIROS.
S E N T E N Ç A Vistos, etc; Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
LIMINAR deferida para busca, apreensão do bem descrito na inicial, além da citação do réu ID: 107283173.
Restrição veicular junto ao RENAJUD ID: 107368685.
Mandado negativo, ausente triangularização processual ID: 109316181.
Antes do cumprimento da liminar, a parte autora requereu a desistência da presente ação ID: 114852400.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que sequer houve a citação, ausente a triangularização processual.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REVOGANDO OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NO ID: 107283173.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual.
Junte-se aos autos, a baixa da restrição veicular via RENAJUD.
Arquivem os autos imediatamente, certificando o trânsito em julgado nesta data.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 22:13
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 22:13
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRADE MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:55
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801186-71.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: FLÁVIO ANDRADE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por BANCO J.
SAFRA S.A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de FLÁVIO ANDRADE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO PEDIDO LIMINAR Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
EXPEÇA mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, CITE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma da pessoas indicadas na petição ID: 106117618 - Pág. 1, na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
Por fim, DETERMINO a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0801186-71.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: FLAVIO ANDRADE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovido reside no bairro de Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
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03/02/2025 14:58
Declarada incompetência
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17/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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