TJPB - 0801968-42.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALBINO DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:08
Conhecido o recurso de ANTONIA ALBINO DA COSTA - CPF: *48.***.*28-01 (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801968-42.2023.8.15.0031 [Bancários] AUTOR: ANTONIA ALBINO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ANTÔNIA ALBINO DA COSTA, qualificado (a), por Advogado manejou ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial.
Com a inicial, expôs a parte autora que, {…} A parte requerente –– PESSOA ANALFABETA, APOSENTADA, por isso, recebe um salário mínimo, mensalmente na conta bancária no banco Bradesco S.A.
Ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de DESCONTOS INDEVIDOS em sua conta bancária, oriundos dos seguintes contratos REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL: 1 - CONTRATO 355625841 – 03 PARCELAS DE R$ 83,33; 2 - CONTRATO 358110429 – 03 PARCELAS DE R$ 64,87; A Promovente não conseguiu solucionar a situação na esfera administrativa (requerimento anexo), por isso, busca o Poder Judiciário para que, seja: 1- Declarado a nulidade dos contratos de Nº 355625841, Nº 358110429, já que, NUNCA OS CELEBROU...{…} Objetivando provar o alegado anexou com a inicial o documento contido no id, 74823105 (extrato bancário com indicação de pagamento de parcela de contrato).
Citação do demandado que contestou os pedidos contidos na inicial id, 82270034.
Impugnação a contestação pela parte autora.
De comum acordo as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Simples relato.
Decido: Conexão de ações Não vejo como atender o pedido de reunião de ações, quando as ações indicadas como conexas, não guardam relação de causa de pedir e pedido com a ação ora em análise.
Passo ao exame do mérito.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Assim, diante da ausência de outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
No presente caso comporta o enfrentamento da matéria nos termos da responsabilidade civil disposto no nosso código civil.
Busca a parte autora a declaração de inexistência de relação contratual referente aos contratos de empréstimo pessoal nº 355625841 e 358110429, sobre os quais afirmar ter sofrido descontos em sua conta salário, e, para tanto, anexou como prova dos fatos o extrato bancário, id, 74823105.
Pois bem.
Após apreciar os documentos juntados aos autos, não obstante a alegação da parte autora, verifico que não há provas de que realmente os contratos de empréstimo pessoal de nº 355625841 e 358110429, existam, e que a parte autora sofra descontos em sua conta salário decorrente de pagamentos para parcelas dos referidos contratos.
Os documentos anexados a inicial pela parte promovente, notadamente, o extrato bancário de sua conta salário, id, 74823105, em nada lhe socorre, pois, referido documento sequer consta os contratos de empréstimos afirmados na inicial.
No caso destes autos, a resolução da lide se perfaz pela distribuição dinâmica do ônus da prova, onde, pela dicção do artigo 373, I, CPC, cabe ao autor, demonstrar nos autos prova constitutiva de seu direito.
Ora, repito, em nenhum documento anexado a inicial, o autor demonstrou a existência dos contratos bancários que citou na inicial.
Logo, não vejo como atribuir a instituição bancária ré a responsabilidade civil pelos fatos contidos na inicial e indicados pela parte autora como de sua responsabilidade.
Ausente a autoria de responsabilidade civil, inexiste, porém, a responsabilidade de reparação material e moral conforme pleiteados na inicial.
Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o demandante em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, § 3º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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