TJPB - 0824737-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 10:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0871638-77.2023.8.15.2001
-
10/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2024 12:10
Juntada de Informações
-
15/12/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de SINOVAL SATURNINO DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de EMILIA CEZAR DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:02
Juntada de Carta de Adjudicação
-
23/11/2023 01:12
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824737-85.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de petição atravessada nos autos por JOÃO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SOUSA, pugnando pela declaração de nulidade processual em caráter cautelar por ocasião do processamento da ação penal nº 0809012-19.2023.8.15.2002, na qual se discute suposto crime de estelionato, perpetrado, em tese, pelo promovido EDSON CEZAR AZEVEDO.
Em suma, argumenta que a carta de citação expedida nos autos em nome do réu foi assinada por pessoa estranha a lide, assim como teria sido homologado nos autos um acordo protocolado por advogado sem procuração outorgada pelo demandado.
O terceiro contesta, ainda, a certidão cartorária de ID 700090942 assinada pelo réu.
Diante do exposto, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito das alegações trazidas pelo peticionante, ao passo que o réu deveria colacionar aos autos a Procuração devidamente assinada em favor do advogado que protocolou o acordo nos autos, acompanhada de seu documento pessoal.
O que foi devidamente cumprido.
Em seguida, o sr.
JOÃO GUTEMBERG, novamente, peticionou ao ID 81949667, requerendo a suspensão do feito até deliberações ulteriores no processo criminal. É a síntese.
Passo a decisão.
Em que pese o interesse do peticionante em desconstituir o direito do autor na adjudicação do bem, sob o fundamento da ocorrência de crime de estelionato, praticado, até aqui, em tese, pelo promovido, promitente vendedor do imóvel objeto dos autos, entendo que esta não é a via escorreita para tal desiderato.
Em primeiro lugar, não se pode olvidar que, nesse momento processual, a sentença de mérito proferida no presente feito reveste o direito à adjudicação em favor do autor sob o manto da coisa julgada, ainda que se trate de sentença homologatória de acordo.
Assim, entendo que o decisum não pode ser revertido mediante simples petição, sob pena de ferir a segurança jurídica e a coisa julgada.
No tocante a primeira nulidade suscitada pelo peticionante, em razão do recebimento de citação por terceira pessoa, estranha à lide, resta claro que essa não encontra guarida, tratando-se de simples irresignação.
Além disso, a citação foi ratificada pelo comparecimento do promovido no cartório deste Juízo, consoante certidão contida nos autos.
O peticionante também contesta a assinatura ali aposta, alegando que o réu é considerado foragido e não poderia ter estado presente perante a serventia.
No entanto, este magistrado requisitou ao causídico do promovido que, junto a procuração assinada pelo seu constituinte, fosse apresentado um documento pessoal, notadamente com o fim de apurar possível divergência na assinatura aposta na referida certidão.
Com efeito, a conclusão a que se chega é que não há um mínimo indício de que as assinaturas do réu, seja a da certidão, seja a do instrumento procuratório, não tenham sido produzidas por ele, pois, à olhos leigos, são nitidamente semelhantes à assinatura do documento apresentando, o que, nesse contexto, ratifica a validade da certidão de citação e a própria procuração.
Inclusive, a apresentação do instrumento procuratório ao ID 81900600, sana a outra nulidade arguida pelo peticionante.
Lado outro, a nova arguição de que o documento apresentado pelo réu estaria fora da validade não encontra qualquer respaldo jurídico que possa justificar, em decorrência disso, o pedido de suspensão do feito ou demonstrar qualquer inconsistência do documento.
Tal apontamento, data vênia, não corrobora com a suspeita que recai sobre o promovido nem macula a comprovação que esperava este magistrado.
Além disso, note-se que a validade da CNH era de 24/10/2023, e foi juntada poucos dias após essa data, em 06/11/2023, ainda sendo possível ao réu a sua renovação sem nenhum imbróglio pelos órgãos responsáveis.
No caso em tela, convém registrar, ainda, que não há prejudicialidade entre as searas cível e criminal. É certo dizer que diante da morosidade das ações penais, a parte prejudicada poderá intentar ação cível indenizatória, antes do término da investigação criminal, com supedâneo no artigo 200 do Código Civil.
Mas, não é este o caso dos autos.
A um, pois o processo em epígrafe foi ajuizado em data bastante anterior ao ajuizamento da ação penal cuja discussão tangencia o objeto do presente feito, mas o ultrapassa; a dois, porque não há nenhuma comprovação da participação do autor da demanda no suposto esquema fraudulento, como dito, em tese, perpetrado pelo demandado.
Recordo ainda que o artigo 935 do Código Civil estabelece que: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Nesse diapasão, inexistindo decisão do juízo criminal que firme as questões trazidas pelo peticionante, não vislumbro fundamento jurídico para a suspensão do feito.
Por fim, ao final do processo criminal, logrando êxito o sr.
JOÃO GUTEMBERG, haverá para este outros meios processuais de retomar o bem que ora alega lhe pertencer.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos de suspensão do feito.
Proceda-se com a retificação da carta de adjudicação compulsória, nos termos requeridos ao ID 80273303.
Com a retificação da carta de adjudicação, deve a parte interessada comunicar em Juízo o devido cumprimento pelo Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após esse prazo, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
17/11/2023 16:50
Outras Decisões
-
16/11/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 06:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 21:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 19:07
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824737-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações trazidas à baila, por meio da petição de ID 80985515, por segurança jurídica e garantia do devido processo legal, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM e TORNO SEM EFEITO o despacho exarado ao ID 80947909.
Por conseguinte, determino: 1) Intime-se o primeiro promovido, por meio do causídico habilitado nos autos, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o devido instrumento procuratório assinado pelo constituindo, acompanhado de cópia do documento pessoal da parte.
No mesmo prazo, deve falar a respeito da procuração outorgada em nome em favor do demandado por EMÍLIA CEZAR DE CARVALHO. 2) Quanto a certidão cartorária contestada pelo peticionante, deve indicar, minimamente, indícios de que a assinatura aposta no documento não pertence ao promovido, uma vez que o referido documento guarda fé de ofício, não podendo ser fragilizado ou desconstituído, por mera alegação. 3) Ato contínuo, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição atravessada ao ID 80985515, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:54
Processo Desarquivado
-
07/10/2023 19:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de SINOVAL SATURNINO DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:15
Juntada de Informações
-
19/05/2023 18:01
Juntada de Informações
-
19/05/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:50
Juntada de Informações
-
06/05/2023 18:59
Juntada de Alvará
-
06/05/2023 18:52
Juntada de Carta de Adjudicação
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de SINOVAL SATURNINO DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0824737-85.2022.8.15.2001 AUTOR: SINOVAL SATURNINO DE SOUSA REU: EDSON CEZAR AZEVEDO SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 70879691), com a expedição da Carta de Adjudicação autorizando o registro do imóvel.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 70879691 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Expeça-se Carta de Adjudicação, acompanhada do respectivo Alvará para registro de propriedade na matrícula nº 3.838, em favor de SINOVAL SATURNINO DE SOUSA, junto ao Cartório Carlos Ulysses, 1º Ofício e Registro Imobiliário da Zona Sul, nesta Capital.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Cumpridas as diligências.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 20:42
Homologada a Transação
-
28/03/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:39
Juntada de Informações
-
02/03/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:14
Juntada de Informações
-
05/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:35
Juntada de Informações
-
11/11/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:28
Determinada diligência
-
15/08/2022 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 19:09
Juntada de Informações
-
21/07/2022 01:16
Decorrido prazo de SINOVAL SATURNINO DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:16
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 13:31
Determinada diligência
-
09/06/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 19:06
Juntada de Informações
-
09/06/2022 13:22
Decorrido prazo de SINOVAL SATURNINO DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 01:47
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 09:47
Determinada diligência
-
03/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINOVAL SATURNINO DE SOUSA (*67.***.*95-20).
-
29/04/2022 12:26
Determinada diligência
-
29/04/2022 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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