TJPB - 0803484-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803484-36.2025.8.15.2001 AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO REU: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE, DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA, MAMEDE MOURA DOS SANTOS NETO DECISÃO Vistos etc.
A Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais, estabelece em seu Art. 10 que é admitido o litisconsórcio.
No Doc.
ID Nº 108.949.666, em 10/3/2.025, foi requerida a admissão no processo de Carlos, Hermano e Edisio.
Tal pedido não foi decidido até a presente data.
Temos que, em princípio, admitido pela Lei dos juizados especiais o litisconsórcio, temos que, antes da audiência una e no curso da ação, houve requerimento de intervenção litisconsorcial voluntária. É certo que os requerentes residem no condomínio réu.
Desde o início, teriam legitimidade ativa.
Assim, se acha atendido o requisito legal estabelecido pelo Art. 113, III.
Porém, sua intervenção se dará sem alteração dos pedidos, mas com os mesmos poderes do autor.
Evidentemente, recebendo o processo no estado em que se encontra. É obrigação do Juiz zelar pela solução efetiva do mérito, com a participação das partes necessárias, sempre que possível.
Admitindo-se a intervenção e inclusão de litisconsortes até a sentença, desde que preservados os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. É admita a inclusão de litisconsorte ativo após a citação e até a audiência una, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorre no presente caso.
Assim, DEFIRO o pedido de inclusão, como litisconsortes autores, de CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT, HERMANO HENRIQUES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e EDISIO PERCILIO DE MORAIS.
Quanto ao objeto da ação, esclareço às partes que, na decisão inicial, houve a suspensão da assembléia extraordinária.
Dela dependerá a aprovação, ou não, das contas condominiais pretéritas.
Não sendo aprovadas, fica prejudicado o pedido dos autores.
Sendo aprovadas, caberá a estes e a quem mais se sentir pessoalmente prejudicado, impugná-las.
O que deverá ocorrer em ação diversa, nos Juizados especiais ou na Justiça comum, a que for competente, a depender da causa de pedir e do pedido.
Sendo a aprovação de contas decisão política dos condôminos, evidentemente preclui para quem as aprovou direito a impugná-las.
Onde, por tal fato só poder ocorrer durante a assembléia de condôminos, é incabível apreciar pedido relativo a fato inocorrido e incerto.
A expressão "ao menos por enquanto" se refere à competência dêste Juízo, que poderá ou não existir.
E, não, ao momento de ser apreciado neste processo, o que se vê impossível pelos fundamentos acima e pelos já postos naquela decisão (Doc.
ID Nº 107.055.379).
Intime-se as partes e os litisconsortes, estes por carta.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA em continuação.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
26/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/08/2025 09:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 29/04/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:50
Outras Decisões
-
25/08/2025 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 23:50
Deferido em parte o pedido de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - CPF: *30.***.*70-04 (AUTOR)
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Termo de audiência
-
29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:14
Juntada de informação
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:10
Publicado Expediente em 19/03/2025.
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 19:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:47
Juntada de informação
-
17/03/2025 09:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 29/04/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 21:20
Prejudicado o pedido de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - CPF: *30.***.*70-04 (AUTOR)
-
10/03/2025 21:20
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (REU)
-
10/03/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803484-36.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO RÉU: REU: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE, DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA, MAMEDE MOURA DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "...
Assim, tendo em vista um orçamento apresentado para o ano de 2.025, e até decisão final da presente ação, DEFIRO em parte os pedidos formulados pelos réus e AUTORIZO a síndica a guiar-se por esse orçamento na realização das despesas essenciais e no pagamentos de despesas realizadas e cujas prestações não podem ser postergadas, por já assumidas anteriormente.
No mais, aguarde-se a audiência una já designada..." JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 23:03
Deferido o pedido de
-
02/03/2025 23:03
Outras Decisões
-
02/03/2025 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de MAMEDE MOURA DOS SANTOS NETO em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803484-36.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO RÉU: REU: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE, DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA, MAMEDE MOURA DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "...REVOGO, por mal proferida, a decisão no Doc.
ID Nº 107.737.715, e RESTABELEÇO A DECISÃO INICIALMENTE PROFERIDA (Doc.
ID Nº 106.703.618), por ser a correta e aplicável aos fatos consignados nos autos.
Tendo em vista que a presente decisão está sendo proferida, supostamente, após a data de realização da assembléia geral ordinária, que havia tido a sua realização autorizada por decisão anterior, ora revogada, DECLARO NULOS todos os atos porventura nela praticados, bem como as decisões nela tomadas.
Devendo repetirem-se, se for o caso, somente após o atendimento, pelo edital de convocação, ao estabelecido na convenção de condomínio..." JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:58
Deferido o pedido de
-
13/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (REU)
-
11/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803484-36.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO RÉU: REU: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE, DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA, MAMEDE MOURA DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:58
Outras Decisões
-
03/02/2025 18:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (REU)
-
31/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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