TJPB - 0800681-38.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800681-38.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de apelação apresentado no ID xx dos autos é tempestivo.
Sendo assim, intimo o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800681-38.2024.8.15.0151 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: DIONISIA FLORENTINO LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
DIONISIA FLORENTINO LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 77, I e II c/c art. 139 e art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora regularizasse a representação postulatória, autenticando as assinaturas das testemunhas que assinaram a procuração a rogo ou juntando os respectivos documentos de identificação, bem como comparecendo pessoalmente à secretaria do juízo a fim de, por firma presencial de termo, confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Agravo da decisão, ao qual o e.
Tribunal de Justiça negando provimento ao recurso.
O autor, contudo, não atendeu integralmente à ordem de emenda, não comparecendo pessoalmente à secretaria do juízo a fim de, por firma presencial de termo, confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, com o propósito de regularizar a representação postulatória, autenticando as assinaturas das testemunhas que assinaram a procuração a rogo ou juntando os respectivos documentos de identificação, bem como comparecendo pessoalmente à secretaria do juízo a fim de, por firma presencial de termo, confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração, de acordo com a fundamentação exposta na decisão proferida por este Juízo.
Todavia, o (a) promovente não atendeu integralmente à ordem de emenda, uma vez que não compareceu pessoalmente à secretaria do juízo a fim de, por firma presencial de termo, confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Além disso, constata-se que a ordem de comparecimento pessoal do autor em cartório visava precipuamente confirmar a outorga de procuração ao advogado subscritor da ação, de modo que, na sua ausência, resta caracterizada a irregularidade da representação, o que implica na aplicação da sanção prevista no art. 76 do CPC, ante a inexistência de capacidade postulatória.
Observa-se que a contestação foi apresentada espontaneamente, antes da análise de conformidade da petição inicial e ordem de citação pelo juízo.
Por isso, embora juntada contestação, é o caso de indeferimento da inicial, dispensada a intimação do réu acerca da sentença.
Salvo citação em caso de eventual recurso de apelação (art. 331, §1º do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito [1] “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” -
04/02/2025 08:41
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:15
Juntada de Acórdão
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27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 09:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIONISIA FLORENTINO LIMA - CPF: *57.***.*31-80 (AUTOR).
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30/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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