TJPB - 0801385-26.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801385-26.2024.8.15.0321- VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Onofre Pinheiro da Nóbrega ADVOGADO : Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 26.690 APELADO : Banco Bradesco S.A ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA-CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS TÍPICOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Bradesco S.A.
O autor alega não ter autorizado a contratação de pacote de serviços em sua conta bancária, que seria utilizada apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, e requer a devolução em dobro das quantias pagas, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias na conta do autor é ilegal, considerando a natureza da relação consumerista; e (ii) verificar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão das tarifas debitadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado que o autor efetivamente utilizou sua conta bancária para além do simples recebimento dos proventos, caracterizando movimentação típica de uma conta corrente normal, afasta-se a alegação de ilegalidade na cobrança de tarifas referentes ao pacote contratado. 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao banco a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi satisfatoriamente demonstrado pelo uso de outros serviços, tais como empréstimo, uso do cartão de crédito. 5.
A Resolução 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifas em conta corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Inexistindo prova de irregularidade na cobrança de tarifas, é indevido o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023; 0801355-90.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Onofre Pinheiro da Nóbrega (id. 35949006) inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas razões recursais, o autor alega que não há contrato que valide as cobranças de "Cesta B.
Expresso1" e que a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige contratação expressa para a cobrança de tarifas.
Afirma que a sua conta destinava-se exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, configurando uma conta-salário na qual a cobrança de tarifas seria vedada.
Alegou, ainda, que a aplicação da Lei Estadual 12.027/2021, exige assinatura física em contratos de operação de crédito feitos por meios eletrônicos ou telefônicos, com disponibilização do contrato físico para conhecimento e assinatura, sob pena de nulidade.
Requer, assim, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ofertadas pelo apelado, pugna pelo desprovimento do recurso apelatório (id. 35949009).
Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO- RELATOR A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança de tarifas de pacote de serviços ("CESTA B.
EXPRESSO1") em conta utilizada para recebimento de proventos.
Alegou o autor, na inicial, ter aberto conta no Banco Bradesco, objetivando, tão somente, o recebimento de proventos.
No entanto, a instituição financeira vem efetuando descontos mensais a título de tarifa, no caso, “CESTA BRADESCO EXPRESS 1”, sem que tenha havido uma contratação desses pacotes.
Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa senda, a instituição bancária alega que cobrou as tarifas bancárias em razão de ter o autor contratado expressamente o pacote de serviços, do qual fazia uso.
Observe-se, ademais, as partes anexaram extratos bancários, os quais demonstram que a conta mantida pelo autor não é uma simples “conta-salário” (obrigatoriamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum, existindo a utilização de alguns serviços, como: transferências para terceiros, utilização de limite de crédito (cheque especial) com encargos e IOF, resgates e aplicações em "Invest Fácil", pagamentos de "Cartão Crédito Anuidade",depósitos em dinheiro. e resgate de títulos de capitalização (id. 31103465), o que evidencia que a parte autora tem à sua disposição e utiliza diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco.
Essas movimentações financeiras demonstram claramente que a conta do apelante não se enquadrava na modalidade de "conta-salário" com isenção de tarifas, mas sim em uma conta corrente com acesso a diversos serviços bancários.
As resoluções do BACEN (3402/2006 e 3424/2006), invocadas pelo apelante, preveem a isenção de tarifas para contas destinadas exclusivamente ao recebimento e movimentação de salários, o que não se aplica quando o correntista utiliza outros serviços bancários que extravasam o escopo da conta-salário.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010, mencionada pelo próprio apelante, estabelece que a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou ter sido o serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso, a utilização contínua e diversificada dos serviços da "Cesta B.
Expresso1", como evidenciado pelos extratos, configura uma aceitação tácita por parte do consumidor.
Ainda que o apelado não tenha acostado o contrato de adesão ao pacote de serviços expressamente, a conduta do apelante em utilizar a conta e os serviços adicionais por um longo período (desde 2019) sem apresentar qualquer irresignação configura uma aceitação tácita ou, no mínimo, gera uma legítima confiança na instituição financeira quanto à regularidade da relação contratual.
Nesse contexto, a pretensão do apelante em impugnar as cobranças após anos de utilização dos serviços esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio decorrente da boa-fé objetiva.
A parte que se beneficia de um contrato por anos, utilizando os serviços nele previstos, não pode, posteriormente, alegar sua inexistência ou ilegalidade para pleitear a devolução dos valores pagos.
Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas.
Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo.
Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados.
Registre-se, ademais, que esse tipo de contratação se concretiza mediante simples autorização eletrônica, por meio da senha cadastradas pelo consumidor, não sendo exigível a existência de um contrato escrito.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL ARBITRADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela parte Autora perante o Banco/apelado não se limita a receber seus proventos e que houve contratação de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadra no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
No tocante à Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, às penas de advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico.
A sentença de primeiro grau, ao concluir que a conta era uma conta corrente normal e que as cobranças eram lícitas, agiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência desta Corte em casos análogos.
Se o autor desejava isenção de tarifas, caberia a ele ter solicitado a alteração para uma conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a gratuidade outrora deferida. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de ONOFRE PINHEIRO DA NOBREGA - CPF: *47.***.*57-49 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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11/07/2025 07:59
Juntada de despacho
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03/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ONOFRE PINHEIRO DA NOBREGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ONOFRE PINHEIRO DA NOBREGA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:17
Conhecido o recurso de ONOFRE PINHEIRO DA NOBREGA - CPF: *47.***.*57-49 (APELANTE) e provido
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:41
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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