TJPB - 0801959-74.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801959-74.2024.8.15.0151 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCEIÇÃO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: RAFAEL GALDINO DA SILVA ADVOGADA: MANUELLINA PEDONI DA SILVA - OAB/PB 25.934 APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/PB 20.412 e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/PB 20.832 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Embargos à execução.
Intempestividade.
Princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas.
Impossibilidade de aplicação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade.
O apelante pleiteia o recebimento da peça como embargos à penhora com aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para receber como "embargos à penhora" peça processual distribuída, autuada e expressamente denominada como "embargos à execução", protocolada mais de dois anos após a citação válida do executado.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da fungibilidade recursal exige três requisitos essenciais: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade do recurso erroneamente interposto. 4.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para aplicação do referido princípio, pois o apelante apresentou verdadeiros embargos à execução, em procedimento autônomo, com pedido de suspensão da execução e discussão do próprio crédito executado. 5.
A peça discute matérias típicas e exclusivas de embargos à execução, como nulidade da execução, inexequibilidade do título, cláusulas abusivas, inexistência de mora e excesso de execução. 6.
O lapso temporal de mais de dois anos entre a citação e a apresentação dos embargos configura erro inescusável, não se tratando de mera imprecisão terminológica, mas de manifesta intempestividade. 7.
A alegação de impenhorabilidade dos bens poderia ter sido veiculada através de simples petição nos autos principais, não justificando a interposição extemporânea de embargos à execução.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
Não é possível aplicar os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para receber como "embargos à penhora" peça processual denominada como "embargos à execução" quando intempestiva e que discute matérias próprias de embargos à execução. 2.
O prazo para oposição de embargos à execução é peremptório e sua inobservância configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283, 914, 915.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 51042473720208130024, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023.
Relatório.
RAFAEL GALDINO DA SILVA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0801959-74.2024.8.15.0151, rejeitou liminarmente os embargos opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 915, §1º, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta, em suas razões recursais acostadas no ID nº 36350651, que houve mero erro de nomenclatura na peça processual apresentada, pois teria a intenção de opor "embargos à penhora" e não "embargos à execução", invocando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Argumenta que a penhora via SISBAJUD recaiu sobre valores de sua aposentadoria e posteriormente sobre pequena propriedade rural, bens que seriam impenhoráveis.
Alega que somente buscou apoio jurídico após ser intimado da penhora e que o prazo fixado pelo sistema PJe para manifestação sobre o auto de penhora era 13/11/2024, demonstrando o atendimento ao prazo legal.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 36350654) pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia reside em definir se é possível aplicar os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para receber como "embargos à penhora" peça processual distribuída, autuada e expressamente denominada como "embargos à execução", protocolada mais de dois anos após a citação válida do executado.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante foi regularmente citado na ação de execução em 24/10/2022, conforme se observa da certidão acostado no ID nº 36350645.
Porém, somente em 13/11/2024, após sofrer constrição patrimonial via SISBAJUD e penhora de imóvel rural, apresentou peça intitulada "Embargos à Execução", distribuída em autos apartados e fundamentada expressamente no art. 915 do CPC.
O princípio da fungibilidade recursal permite o aproveitamento de atos processuais quando presentes três requisitos essenciais: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade do recurso erroneamente interposto.
A instrumentalidade das formas, por sua vez, estabelecida no art. 283 do CPC, determina que o ato processual seja considerado válido quando, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade sem prejuízo às partes.
No caso em análise, entretanto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para aplicação de tais princípios.
O apelante não apresentou simples impugnação à penhora nos autos principais, mas verdadeiros embargos à execução, em procedimento autônomo, com pedido de suspensão da execução e discussão do próprio crédito executado.
Com efeito, o embargante deduz matérias em sua peça inicial: (i) nulidade da execução e inexequibilidade do título; (ii) existência de cláusulas abusivas no contrato; (iii) inexistência da mora; (iv) excesso de execução; (v) inobservância do art. 805 do CPC; (vi) impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC; (vii) função social do contrato; e (viii) teoria da imprevisibilidade.
Ora, tais fundamentos demonstram cabalmente que o apelante pretendia discutir o mérito da obrigação, a validade do título executivo, a existência e o quantum do débito, matérias típicas e exclusivas de embargos à execução.
A impugnação à penhora, instituto processual diverso e mais restrito, limita-se a questionar vícios do ato constritivo, como a impenhorabilidade do bem.
A amplitude dos temas suscitados pelo embargante confirma que sua real intenção era opor embargos do devedor, regulados pelo art. 914 e seguintes do CPC, e não mera impugnação a atos constritivos.
Esta constatação reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois não se trata de simples erro de nomenclatura, mas de escolha consciente do meio processual adequado à amplitude da defesa pretendida, pois, reitera-se que a peça foi clara ao invocar o art. 915 do CPC e questionar a execução como um todo, não se limitando a impugnar atos constritivos específicos.
Neste sentido, há entendimento jurisprudencial, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - PRAZO - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
I - Os embargos à execução consistem via processual adequada ao executado para apresentar discordância à ação de execução ajuizada.
II - A impugnação à penhora é resposta apresentada nos autos, sem a instauração de novo incidente processual.
III - Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade quando diante de erro grosseiro e de institutos que ostentam natureza jurídica diversa .
IV - O termo inicial do prazo é a data de juntada aos autos. (TJ-MG - AC: 51042473720208130024, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023). g.n.
No presente caso, o lapso temporal de mais de dois anos entre a citação e a apresentação dos embargos configura erro inescusável, não se tratando de mera imprecisão terminológica, mas de manifesta intempestividade que não pode ser relevada.
O executado teve ampla oportunidade para exercer seu direito de defesa no prazo legal e optou por permanecer inerte, somente se manifestando após sofrer constrição patrimonial.
Ademais, a alegação de que os bens penhorados seriam impenhoráveis (valores de aposentadoria e pequena propriedade rural) poderia e deveria ter sido veiculada através de simples petição nos autos principais, impugnando especificamente os atos de constrição, não justificando a interposição extemporânea de embargos à execução.
A tentativa de requalificar a natureza jurídica da peça processual somente após sua rejeição liminar revela estratégia processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por manifesta intempestividade.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos termos § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 01:07
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801959-74.2024.8.15.0151 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RAFAEL GALDINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão detectada na sentença.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Alega a parte embargante que o dispositivo da sentença foi omissa, uma vez que deixou de condenar o embargado em honorários sucumbenciais.
Averiguando a decisão sub examen, verifica-se que, de fato, o dispositivo da sentença foi omisso, eis que fora rejeitado liminarmente os embargos a execução, contudo deixou de condenar a parte autora, ora embargado, em honorários sucumbenciais, fato que corrobora com as alegações deduzidas pelo embargante.
Sendo assim, constatado o desacerto sentencial apontado, acolho os presentes embargos de declaração, passando a analisar a omissão da sentença onde deverá ser acrescentada, em seu dispositivo, a seguinte redação: “Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º e 4º do art. 98 do NCPC.” São os acréscimos necessários.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquive-se.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MANUELLINA PEDONI DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL GALDINO DA SILVA - CPF: *15.***.*20-78 (EMBARGANTE).
-
13/11/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808061-22.2024.8.15.0181
Marinete Barbosa Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 16:08
Processo nº 0803294-59.2025.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Abdon Neirison Napy Charara
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 14:18
Processo nº 0808061-22.2024.8.15.0181
Marinete Barbosa Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 18:42
Processo nº 0806851-33.2024.8.15.0181
Joao Marcelino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 17:09
Processo nº 0806851-33.2024.8.15.0181
Joao Marcelino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 11:31